É absolutamente assente na ciência jurídica que a técnica de interpretação das leis constitui uma síntese necessária de vários processos.
Escola da Exegese
Não admitia a existências de lacunas e a interpretação era limitada, severa e literal.
Ex: O Código Civil frâmces de 1804, bastava-se por si só, proibindo qualquer forma de interpretação.
Escola Histórica
Na Alemanha, desenvolve-se a Escola Histórica. Examinava os reflexos da sociedade e não somente o texto legal, ou seja, era permitido interpretar o Direito conforme o momento histórico.
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