quinta-feira, 23 de abril de 2015

Revogação da Norma - Continuação

A REPRESTINAÇAO é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, 
traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
 
No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos 
é possível somente através da recriação da norma revogada. 
No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. 
O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma 
norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que 
há criação da norma e não repristinação.
 
Ex: Repristinaçao é quando a Lei (A) está em vigor e vem uma Lei posterior (B) e revoga-a, 
passa algum tempo vem uma outra lei (C) e revoga a posterior (B).
Ou seja, no nosso país é possível sim a represtinaçao.
 
CONFLITO é quando poderá existir uma norma(Lei) falando que tal ato/atitude PODE e 
em uma outra norma(Lei) tratando do mesmo assunto, mas esta outra diz que tal/atitude NÃO pode.
 
ANTINOMIA= 
Ante=Antes e Nomia= Norma
É a existência de normas incompatíveis ou em conflito, é extremamente 
técnico com a interpretação, reduz a segurança jurídica no território e tempo de vigência do 
sistema jurídico.
 
COMPILAÇÃO 
É ajuntar Leis, textos e todos os tipos de obras literárias e científicas,
 resultando em uma nova obra.
 
CONCURSO APARENTE
É o interprete, onde define se à conflito ou não na norma jurídica.
 
ESPECIALIDADE
Vai saber se aplica norma especial ou geral, se cada um tiver seu foco não haverá conflito.
SUBSIDIAVIDADE
Não há conflitos, pois uma subsidiaria a outra norma.
CONSUNÇAO
Quando se trata inteiramente do mesmo assunto, existe um conflito de norma e o interprete
 devera verificar qual norma aplicará.
 
IGNORANCIA DA LEI (Art. 8 L.I)
Escusa= Desculpa
Não a quem alega ignorância de Lei, falando que não sabia de nada.

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