A Retórica é a arte da eloquência, da oratória. De uma forma mais simples podemos afirmar que a retórica é a arte de bem falar, para persuadir, convencer. A argumentação transmite-se pela retórica. Sendo o juiz que aplica o Direito, onde também o advogado, promotores aplicam.
Interpretação Autêntica
É o próprio legislador que interpreta, ocorre quando a falha na interpretação.
Ex: Uma norma A entra em vigor e com o passar do tempo esta não tem mais efeito, então é criado outra para uma melhor interpretação.
Interpretação Doutrinária
É o estudo que o doutrinador faz da norma.
Ex: Os códigos comentados, as doutrinas que dão as interpretações da lei.
Interpretação Judicial
É quando o juiz busca no ordenamento jurídico para resolver o conflito.
Revelia é a ausência de resposta
" Faça todo o bem que puder, usando todos os meios que puder, de todas as maneiras que puder, para todas as pessoas que puder, durante o maior tempo que puder." John Wesley
terça-feira, 9 de setembro de 2014
Métodos de Interpretação
É absolutamente assente na ciência jurídica que a técnica de interpretação das leis constitui uma síntese necessária de vários processos.
Escola da Exegese
Não admitia a existências de lacunas e a interpretação era limitada, severa e literal.
Ex: O Código Civil frâmces de 1804, bastava-se por si só, proibindo qualquer forma de interpretação.
Escola Histórica
Na Alemanha, desenvolve-se a Escola Histórica. Examinava os reflexos da sociedade e não somente o texto legal, ou seja, era permitido interpretar o Direito conforme o momento histórico.
Escola da Exegese
Não admitia a existências de lacunas e a interpretação era limitada, severa e literal.
Ex: O Código Civil frâmces de 1804, bastava-se por si só, proibindo qualquer forma de interpretação.
Escola Histórica
Na Alemanha, desenvolve-se a Escola Histórica. Examinava os reflexos da sociedade e não somente o texto legal, ou seja, era permitido interpretar o Direito conforme o momento histórico.
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Leia atenciosamente - A hermenêutica como fonte inesgotavel de Justiça
A hermenêutica como fonte inesgotável de Justiça
Eudes Quintino de
Oliveira Júnior
- sexta-feira, 22/2/2013
A 3ª vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal concedeu 180 dias em licença-maternidade, sem prejuízo da
remuneração convencionada, a uma servidora pública para amamentar o filho
gerado por sua companheira. A pretensão foi concedida porque a mãe biológica
trabalha como autônoma e não tem como amamentar a criança. Na antecipação de
tutela, o juiz de Direito Marco Antonio da Silva Lemos, com privilegiada visão
jurídica, declarou que "no caso, existe inquestionável periculum in
mora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à
preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida. Esses valores devem ser
preservados, por imperativo de justiça e de efetividade da ordem jurídica, em
sendo o caso até mesmo de ofício".
Nesta mesma linha de concessão
judicial, o Juizado Especial Federal de Campinas, deferiu a um pai detentor da
guarda do filho o direito de manter-se afastado de seu trabalho pelo prazo de
120 dias, com a faculdade de ampliá-lo para 180 dias, conforme acordo ou
convenção coletiva, nos mesmos moldes conferidos à gestante do sexo feminino.
O Direito, pela sua própria
estruturação interpretativa, revela-se cada vez mais como um instrumento
voltado para atender as necessidades do homem. Vale-se da lei, que estabelece
os parâmetros permissivos e proibitivos, porém, não se prende a ela de forma
servil e sim, com a autonomia que lhe é peculiar, alça voo em busca de uma
verdadeira integração entre a norma e o fato perquirido, avizinhando-se da
realidade pretendida. Pode-se até dizer que a lei é uma ficção, enquanto sua
aplicação na medida certa depende unicamente da forma pela qual será
interpretada.
Diz-se, e com muita razão, que o
Direito vem da mesma linha genética da Filosofia. Nesta o homem, pela sua
sabedoria e experiência, aponta os princípios éticos e sociais que devem reger
a vida em comunidade. Naquele é a articulação de todas as condutas humanas
catalogadas em um regramento tendo como base as recomendações filosóficas.
A lei é um instrumento social de
enorme valia. Justifica-se por si só, vez que dita as regras que devem ser
observadas no relacionamento entre as pessoas, tudo visando um convívio social
harmônico. Pode até ser considerada hostil, mas é necessária para que o homem
possa viver numa sociedade adequadamente ordenada. Porém, apesar de trazer uma
regra mandamental, vem despojada de sentimento. A lei é ordem e uma boa lei é
uma boa ordem, já sentenciava Aristóteles. É um corpo sem alma e cabe ao
intérprete fazer o ajustamento adequado, cum grano salis e a necessária
dose de bom senso. É um bólido que deve ser teleguiado por técnicos que tenham
conhecimento de sua potencialidade: se não for feito o ajustamento do alvo, o
impacto em local não apropriado pode ser desastroso.
Daí surge a necessidade de se fazer a
interpretação hermenêutica. Se o operador do direito terminar a leitura do
texto legal e aplicá-lo ao caso concreto, estará simplesmente realizando uma
operação sistemática, praticamente matemática, sem levar em consideração a
elasticidade escondida nas palavras da lei, com o consequente fiat justitia,
pereat mundus. Aplica o texto frio e gélido, sem qualquer riqueza de
conteúdo, como pretendia Justiniano com seu Corpus Juris. Se, porém,
contornar o biombo que o esconde e ingressar no cerne da norma, descobrirá a
riqueza nela contida, possibilitando alcançar situações que até mesmo
originariamente não estavam contidas na mens legis. E a ciência
hermenêutica propõe não só a compreensão de um texto, mas vai muito além, até
ultrapassar as barreiras para atingir seu último alcance. "Quando,
argumenta com toda autoridade Ferraz Júnior, dizemos que interpretar é
compreender outra interpretação, (a fixada na norma), afirmamos a existência de
dois atos: um que dá a norma o seu sentido e outro que tenta captá-lo".
A lei vem expressa por palavras, nem
sempre correspondendo à real intenção do legislador. "A palavra, já
advertia Maximiliano, é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de
aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre
margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser
entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza
exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias
idéias, valores mais amplos e profundos dos que os resultantes da simples
apreciação literal do texto".
No caso ora comentado, nenhuma voz
será discordante no sentido de que a providência judicial atendeu o propósito
da lei, que é o de "assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Pode parecer até uma situação que
foge da regra comum, pois se trata de um relacionamento homossexual, em que a
mãe biológica deixou de amamentar a criança em razão de seu trabalho e a
requerente, como companheira, adquiriu a legitimidade e o credenciamento para
postular em juízo o direito de amamentar por substituição. Ora, se a Lei Maior
confere à gestante o direito à licença com duração de cento e vinte dias, sem
prejuízo do emprego e do salário, tal direito é transferido à companheira que
reúne condições para tanto, em razão também do que preconiza o princípio da
isonomia.
Na realidade, a lei lança seu olhar
para a tutela e proteção da criança, principalmente quando se tratar de recém
nascido, que exige cuidados especiais e a constante presença dos pais. Não é
uma atividade que pode ser exercida por qualquer pessoa porque compreende,
antes de qualquer relação, a consanguinidade ou o afeto. Melhor, portanto,
outorgar a responsabilidade para quem mantém um relacionamento com a criança.
Assim, na realidade, a lei mira o
infante e estabelece condições para sua proteção, enquanto que o cuidador
exerce uma função delegada de tutela. Mas, para se chegar a tal conclusão,
faz-se necessário o exercício hermenêutico para buscar a finalidade social da
lei. Penetra-se no conteúdo da norma e a direciona para os objetivos
pretendidos. Com muita razão, Reale ressaltou que "interpretar uma lei
importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim
de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos.
Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles
objetivos".
__________
1Processo
2013011006953-4.
3Ferraz
Júnior, Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo : Atlas, 2006, p. 72.
4Maximiliano,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.
29.
6Constituição
Federal, artigo 7º, XVIII.
7Reale, Miguel.
Lições preliminares de direito. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 289.
__________
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de
Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em
Ciências da Saúde e é reitor da Unorp.
Cap. 5 - Técnica Jurídica
Aplicar o Direito
- O Direito, em regra, se aplica espontaneamente
- Decisão judicial concretização do Direito
Ao ser aplicado o Direito é necessário a sensibilidade, a interpretação, sendo estes indispensáveis na aplicação, é uma tarefa prévia, que consiste em submeter ao fato concreto.
Saliento também que a interpretação na aplicação do Direito é um processo de preenchimento das lacunas existentes na lei.
Na Decisão Judicial a norma deixa de ser abstrata. onde passa a ser decido sobre a singularidade do caso concreto.
Aplicação/ Interpretação
- Hermenêutica: Teoria Científica da interpretação.
- Diagnóstico do fato
- Diagnóstico do Direito
- Crítica formal : existência e validade da norma
- Crítica substancial: eficácia da norma
- Exegese: Interpretação
Não é possível aplicar o Direito sem a interpretação, onde exige do intérprete uma cultura, uma sensibilidade, sendo assim a hermenêutica é a interpretação no sentido das palavras. A palavra Hermenêutica provem do grego hermeneúein que deriva de Hermes, deus da mitologia grega, considerado o intérprete da vontade divina.
No diagnóstico do fato normalmente é a concretização da norma que da início, onde são diagnosticado o fato concreto do ocorrido. O que vai ao poder judiciario são pretensões resistidas, muita das vezes os fatos são meramente complexos.
Após o diagnóstico do fato é consultado na norma quais leis/artigos serve para tal fato, e logo em seguida são realizadas as criticas formais e substanciais.
Exegese é a própria interpretação.
- O Direito, em regra, se aplica espontaneamente
- Decisão judicial concretização do Direito
Ao ser aplicado o Direito é necessário a sensibilidade, a interpretação, sendo estes indispensáveis na aplicação, é uma tarefa prévia, que consiste em submeter ao fato concreto.
Saliento também que a interpretação na aplicação do Direito é um processo de preenchimento das lacunas existentes na lei.
Na Decisão Judicial a norma deixa de ser abstrata. onde passa a ser decido sobre a singularidade do caso concreto.
Aplicação/ Interpretação
- Hermenêutica: Teoria Científica da interpretação.
- Diagnóstico do fato
- Diagnóstico do Direito
- Crítica formal : existência e validade da norma
- Crítica substancial: eficácia da norma
- Exegese: Interpretação
Não é possível aplicar o Direito sem a interpretação, onde exige do intérprete uma cultura, uma sensibilidade, sendo assim a hermenêutica é a interpretação no sentido das palavras. A palavra Hermenêutica provem do grego hermeneúein que deriva de Hermes, deus da mitologia grega, considerado o intérprete da vontade divina.
No diagnóstico do fato normalmente é a concretização da norma que da início, onde são diagnosticado o fato concreto do ocorrido. O que vai ao poder judiciario são pretensões resistidas, muita das vezes os fatos são meramente complexos.
Após o diagnóstico do fato é consultado na norma quais leis/artigos serve para tal fato, e logo em seguida são realizadas as criticas formais e substanciais.
Exegese é a própria interpretação.
quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Equidade
A Equidade é uma maneira de analisar o caso concreto, onde são observados os critérios de igualdade e justiça,
não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa,
em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a
interpretação da justiça deve tender para o justo.
No próprio ordenamento as Leis impõe regras para a equidade, vejamos abaixo no Art. 413 da CC/02 um exemplo claro:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Poder Negocial e Poder Normativo dos grupos sociais
Negócios Jurídicos : Unilaterais são os testamento, que é um ato em que uma pessoa ainda em vida, cria regras para terem efeitos após a morte do agente.
Bilaterais são os contratos, que é ato que produz direitos e obrigações para ambas as partes.
Autonomia da Vontade
Na Autonomia da Vontade as próprias pessoas estipulam suas normas de acordo com suas vontades, onde qualquer tipo de grupos sociais tem suas próprias normas.
No próprio ordenamento as Leis impõe regras para a equidade, vejamos abaixo no Art. 413 da CC/02 um exemplo claro:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Poder Negocial e Poder Normativo dos grupos sociais
Negócios Jurídicos : Unilaterais são os testamento, que é um ato em que uma pessoa ainda em vida, cria regras para terem efeitos após a morte do agente.
Bilaterais são os contratos, que é ato que produz direitos e obrigações para ambas as partes.
Autonomia da Vontade
Na Autonomia da Vontade as próprias pessoas estipulam suas normas de acordo com suas vontades, onde qualquer tipo de grupos sociais tem suas próprias normas.
Principios Gerais do Direito
Direito Natural
Ulpiniano acreditava que obedecendo os seguintes princípios naturais que são: "Viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu", não será necessário mais nada, pois o próprio Direito Natural já designa o justo.
Direito Positivo
Os Princípios Fundamentais são os direitos sociais entendidos como o bem estar social: educação, saúde, moradia.... Buscando estes fundamentos, estaremos buscando os Princípios da Dignidade Humana que são os valores que determinada sociedade se adequa para uma boa convivência , sendo este a base dos demais princípios, já Princípios da Isonomia é o que a Lei descreve que "Todos são iguais perante a Lei", ou seja, a Isonomia busca a equidade.
Ulpiniano acreditava que obedecendo os seguintes princípios naturais que são: "Viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu", não será necessário mais nada, pois o próprio Direito Natural já designa o justo.
Direito Positivo
Os Princípios Fundamentais são os direitos sociais entendidos como o bem estar social: educação, saúde, moradia.... Buscando estes fundamentos, estaremos buscando os Princípios da Dignidade Humana que são os valores que determinada sociedade se adequa para uma boa convivência , sendo este a base dos demais princípios, já Princípios da Isonomia é o que a Lei descreve que "Todos são iguais perante a Lei", ou seja, a Isonomia busca a equidade.
De volta aos Estudos!!
Bom Pessoal, as férias se acabaram e as aulas já começaram e em breve realizaremos nossas provas bimestrais, então vamos estudar e se dedicar.
Espero que este blog, mais uma vez vos ajudem.
Bons Estudos!!
Espero que este blog, mais uma vez vos ajudem.
Bons Estudos!!
sexta-feira, 13 de junho de 2014
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Revogação da Norma.
Revogação da Norma
MARIA HELENA DINIZ:
Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação e a
derrogação:
Ab-rogação: é a
supressão total da norma anterior.
Derrogação:
torna sem efeito uma parte da norma.
Logo, se derrogada, a norma não sai de circulação jurídica, pois somente os
dispositivos atingidos é que perdem a obrigatoriedade.
A revogação pode ser ainda expressa ou tácita:
Expressa: quando
o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus
dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar.
Tácita: quando
houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova
passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova
apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga,
não a revogará (LICC, art. 2º, § 2º).
Critério Cronológico: É quando a Lei expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível e quando regula inteiramente a matéria de que
se tratava da anterior.
Critério Hierárquico: Uma Lei só pode ser revogada por outra
Lei superior ou interior, ou do mesmo nível hierárquico.
Veja
abaixo o sistema Hierárquico da Lei:
Veja
abaixo um exemplo de Leis que foram revogas expressamente:
REVOGADO
(A) EXPRESSAMENTE
LEI 3.071, DE 1 DE JANEIRO
DE 1916
(D.O.
05/01/1916)
(Revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2002).
(Vigência em 01/01/1917). Código Civil Brasileiro
Lei 10.406, de 10/01/2002
(Revogação total).
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