segunda-feira, 9 de junho de 2014

Revogação da Norma.



Revogação da Norma

MARIA HELENA DINIZ:

Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação e a derrogação:
Ab-rogação: é a supressão total da norma anterior.
Derrogação: torna sem efeito uma parte da norma.
Logo, se derrogada, a norma não sai de circulação jurídica, pois somente os dispositivos atingidos é que perdem a obrigatoriedade.
A revogação pode ser ainda expressa ou tácita:
Expressa: quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar.
Tácita: quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará (LICC, art. 2º, § 2º).
Critério Cronológico: É quando a Lei expressamente o declare, quando seja com ela incompatível e quando regula inteiramente a matéria de que se tratava da anterior.
Critério Hierárquico: Uma Lei só pode ser revogada por outra Lei superior ou interior, ou do mesmo nível hierárquico.
Veja abaixo o sistema Hierárquico da Lei:

 


Veja abaixo um exemplo de Leis que foram revogas expressamente:

REVOGADO (A) EXPRESSAMENTE
LEI 3.071, DE 1 DE JANEIRO DE 1916
(D.O. 05/01/1916)
 (Revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2002). (Vigência em 01/01/1917). Código Civil Brasileiro
 Lei 10.406, de 10/01/2002 (Revogação total).

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