Revogação da Norma
MARIA HELENA DINIZ:
Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação e a
derrogação:
Ab-rogação: é a
supressão total da norma anterior.
Derrogação:
torna sem efeito uma parte da norma.
Logo, se derrogada, a norma não sai de circulação jurídica, pois somente os
dispositivos atingidos é que perdem a obrigatoriedade.
A revogação pode ser ainda expressa ou tácita:
Expressa: quando
o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus
dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar.
Tácita: quando
houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova
passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova
apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga,
não a revogará (LICC, art. 2º, § 2º).
Critério Cronológico: É quando a Lei expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível e quando regula inteiramente a matéria de que
se tratava da anterior.
Critério Hierárquico: Uma Lei só pode ser revogada por outra
Lei superior ou interior, ou do mesmo nível hierárquico.
Veja
abaixo o sistema Hierárquico da Lei:
Veja
abaixo um exemplo de Leis que foram revogas expressamente:
REVOGADO
(A) EXPRESSAMENTE
LEI 3.071, DE 1 DE JANEIRO
DE 1916
(D.O.
05/01/1916)
(Revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2002).
(Vigência em 01/01/1917). Código Civil Brasileiro
Lei 10.406, de 10/01/2002
(Revogação total).
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