sexta-feira, 13 de junho de 2014

Mensagem!

"Os fracassos nos ensinam em que ponto devemos melhorar." 
- Autor desconhecido

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Revogação da Norma.



Revogação da Norma

MARIA HELENA DINIZ:

Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação e a derrogação:
Ab-rogação: é a supressão total da norma anterior.
Derrogação: torna sem efeito uma parte da norma.
Logo, se derrogada, a norma não sai de circulação jurídica, pois somente os dispositivos atingidos é que perdem a obrigatoriedade.
A revogação pode ser ainda expressa ou tácita:
Expressa: quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar.
Tácita: quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará (LICC, art. 2º, § 2º).
Critério Cronológico: É quando a Lei expressamente o declare, quando seja com ela incompatível e quando regula inteiramente a matéria de que se tratava da anterior.
Critério Hierárquico: Uma Lei só pode ser revogada por outra Lei superior ou interior, ou do mesmo nível hierárquico.
Veja abaixo o sistema Hierárquico da Lei:

 


Veja abaixo um exemplo de Leis que foram revogas expressamente:

REVOGADO (A) EXPRESSAMENTE
LEI 3.071, DE 1 DE JANEIRO DE 1916
(D.O. 05/01/1916)
 (Revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2002). (Vigência em 01/01/1917). Código Civil Brasileiro
 Lei 10.406, de 10/01/2002 (Revogação total).

Retroatividade e Irretroatividade da Norma.



Retroatividade e Irretroatividade da norma.

Etimologicamente, retroatividade quer dizer "atividade para trás". Juridicamente, dizemos que uma norma retroage quando ela vigora, não somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas do passado, enquanto irretroatividade é a qualidade do que não tem efeito retroativo, do que é irretroativo.
Em torno das teses de "retroatividade" e "irretroatividade" das leis, existem diversas teorias como a dos direitos adquiridos, a dos efeitos passados e futuros, a dos fatos consumados, a das situações jurídicas abstratas e concretas, etc.
A irretroatividade quer exprimir que o fato novo não tem eficácia para atingir coisas que se fizeram sob o império ou domínio de fato então existente. Aplicada às leis, quer dizer que a lei nova não atinge, com a sua eficácia, atos jurídicos que se praticam antes que viessem bem assim os efeitos que dela geraram.
Em princípio, as leis são irretroativas: não retrocedem para levar os seus efeitos aos atos pretéritos. Regulam somente os atos que se sucederem à sua promulgação.
Os principais argumentos favoráveis à "irretroatividade" das leis é a garantia dos direitos individuais e a segurança das relações jurídicas, diante da incerteza e dos riscos de alteração futura. Daí sugere-se o princípio de que, em regra, a lei somente dispõe para o futuro, segundo a razão de que a lei não pode obrigar antes de existir. É a regra a respeito da não retroatividade das leis.
Por outro lado a retroatividade exprime a qualidade ou o caráter do ato ou da ação que possa exercer efeitos em coisas passadas ou afetar coisas passadas. Ela importa na condução da eficácia ou na influência de um ato novo ou atual aos fatos passados ou pretéritos, para que eles se sujeitem a seu império ou ao seu regime.
Direito adquirido: É o direito dado à pessoa em determinada situação, mesmo que haja modificações na lei, continuará gozando do direito. Exemplo: hoje em dia a maioridade civil é 18 anos, antes era 21. Se na lei antiga diz que você tem direito de receber uma pensão até a maioridade, e essa foi requerida na época, se extinguirá só quando você tiver 21 anos, mesmo q a lei agora seja 18.

Coisa julgada: Não se pode julgar duas vezes a mesma coisa. Exemplo: se o juiz sentencia que uma pessoa deve pagar determinado valor a um vizinho em um processo, o vizinho não pode entrar com uma ação pra requerer determinado valor novamente, pois já foi julgado.

Ato jurídico perfeito: É quando não cabe mais recurso, apelação, prescreveu, extinguiu etc.

Existência, Validade e Eficácia.



Existência, Validade e Eficácia.

       Existência
 Segundo KELSEN, "com a palavra ‘vigência’ designamos a existência específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou o significado de um ato normativo dizemos que, com o ato em questão, qualquer conduta humana é preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida, permitida ou facultada. Se, como acima propusemos, empregarmos a palavra ‘dever ser’ num sentido que abranja todas estas significações, podemos exprimir a vigência (validade) de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita”, dessa forma a vigência/existência de uma lei válida se inicia após o período de vacatio legis.

Validade
Na visão da dogmática jurídica, uma norma, para ser válida, deve primeiramente estar integrada no ordenamento jurídico, onde se cumprirão seus processos de formação e produção, em conformidade com as diretrizes e requisitos do próprio ordenamento. "Cumprido esse processo", diz TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, "temos uma norma válida." (...) "Sancionada a norma legal, para que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser publicada. Publicada a norma, diz-se, então, que a norma é vigente. (...) Vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos".

      Eficácia 
      Quando falamos em eficácia da norma, devemos tomar a expressão em dois sentidos, que são a
eficácia social e a eficácia jurídica. 
A eficácia social, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, "designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada; nesse sentido, a eficácia da norma diz respeito, como diz Kelsen, ao ‘fato real de que ela é efetivamente aplicada e seguida, da circunstância de uma conduta humana conforme a norma se verificar na ordem dos fatos’. É o que tecnicamente se chama efetividade da norma. Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas."
          Tratando-se de normas jurídicas, complementa o autor, a eficácia consiste na capacidade de atingir     os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos objetivados pelo  legislador. Por isso é que se diz que a eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos de que cogita; nesse sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.
  
  Desuso  
É a não aplicação de uma lei, mas que apesar disso, continua vigente e só desaparece do mundo jurídico se for revogada. Não confundir vigência com eficácia da lei. Não repercute no Direito Penal, a fim de ser irrelevante uma conduta definida como infração penal.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Mensagem!

"Noventa por cento do sucesso se baseia simplesmente em insistir" 
 Woody Allen

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Notícia - Juiz nega dano moral a aluno que teve celular tomado em sala de aula


"O professor é o indivíduo vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão, para as luzes do conhecimento, dignificando-o como pessoa que pensa e existe."

As palavras acima são do juiz de Direito Eliezer Siqueira de Sousa Junior, da 1ª vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, ao julgar improcedente a ação de aluno em face de professor que tomou seu celular em sala de aula. 

De acordo com os autos, o docente retirou o aparelho do aluno, que ouvia música com fones de ouvido durante sua aula. O menor, representado por sua mãe, ajuizou ação para pleitear dano moral, para reparar seu "sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional".
Ao analisar o caso, o juiz Eliezer solidarizou-se com a situação dos professores.
"Ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. Hoje, parece um carma".
Afirmou, então, que o aluno descumpriu norma do Conselho Municipal de Educação, que veda a utilização de celular durante o horário de aula, além de desobedecer, reiteradamente, o comando do professor.
Para o magistrado, não houve abalo moral, uma vez que o aluno não utiliza o aparelho para trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade.
"Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os "realitys shows", a ostentação, o "bullying" intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira."
Por fim, o juiz prestou uma homenagens aos docentes.
"No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu "múnus" com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor."

 Fonte: http://www.migalhas.com.br

Exemplo de Jurisprudência: decisões do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

Fonte: Pesquisa Google
Reparem que em todas as Jurisprudências, no final delas sempre terá as informações de onde foi decidido, se foi do STJ, TJ, etc, data de julgamento, dentre outras informações.

Exemplo de Jurisprudência: decisões STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Fonte: Pesquisas Google

Afinal, o que é a Jurisprudência?

A Jurisprudência nada mais é que decisões de Tribunais sobre um mesmo assunto, formando um entendimento comum. 
Entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça, nada mais o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas. 

A Jurisprudência pode ser definida de duas formas: Sentido Amplo e Sentido Estrito

Sentido Amplo:

Neste sentido a jurisprudência pode ser entendida como o conjunto de decisões judiciais sobre determinado assunto, sejam elas divergentes ou não, de tribunais ou de juízes singulares, ou seja, é um coletivo de decisões.

Sentido Estrito: 

É o conjunto de decisões reiteradas de um tribunal sobre determinado assunto, ou seja, as decisões devem ser no mesmo sentido. Assim, se você tiver três decisões e cada uma for em um sentido diferente, elas não serão consideradas uma jurisprudência em sentido estrito.
 

 

Mensagem!

"O homem que cometeu um erro e não o corrige está cometendo outro erro." 
   - Confúcio

terça-feira, 3 de junho de 2014

Vale a pena ler - Miguel Reale

                       VARIAÇÕES  SOBRE  A  NORMATIVIDADE           

     Há fenômenos sociais tão relevantes na história da humanidade que, por serem expressão expontânea e comum de agir do homem desde tempos imemoriais, acabam deixando de ser objeto primordial de sua atenção. Dentre eles nenhum sobreleva em termos de importância o da normatividade, apesar de constituir uma das notas essenciais e distintivas do próprio ser humano, podendo-se dizer que onde está o homem, aí está a regra.
                  Assim como se diz que o homem é um ser pensante – e o “penso, logo existo” proclamado por Descartes é bem o sinal dessa verdade – também se pode afirmar que a “norma sui” é a característica de cada um de nós.
                  Ela não é mero produto de nenhuma vontade exterior mesmo no início de nossa formação cultural, porque com ela se confunde, desde quando o homem passou a agir como algo de distinto no seio da natureza, diversificando-se dos outros animais. No ato de lançar a primeira pedra contra um agressor, ou no de criar o primeiro utensílio em função de atividades vitais, neles estava imanente a função de regrar-se, filha primeira da memória, muito embora ainda não tivesse consciência de sua auto-afirmação, dando origem à cultura.
                  Tudo se passou expontaneamente, e inadvertidamente, dando nascimento ao costume, que é a primeira regra de conduta do homem primitivo, que por não ter consciência de seus atos, é considerado pré-histórico.
                  Desse modo, assim como Goethe disse que “no princípio há a Ação” podemos dizer que “no princípio há a Regra”, como medida da ação. Ela veio assumindo as mais diversas configurações ao longo do tempo, desde as religiosas e éticas até as de mera finalidade utilitária, desde as político-jurídicas até as artísticas, desde as cívicas às militares. Foi assim que se iniciou o grande diálogo entre o saber e a técnica, ora predominando uma, ora a outra, tendo sempre como objetivo o comportamento humano, como expressão da normatividade.
                  O certo é que sempre há uma norma de conduta, traçando limites obrigatórios ou facultativos de ação para os indivíduos e as coletividades. Indo às origens da cultura, encontramos a potência inicial do mito, do imaginário e inexplicável e, porque inexplicável, dotado de poderosa força cogente. É sabido que a cada forma de obrigatoriedade iam sendo estabelecidas distinções de categorias sociais ou classes, a dos sacerdotes em correlação com a dos políticos e guerreiros, muitas vezes se fundindo ou se confundindo umas com as outras.
                  A cada uma dessas formas de vida social ia correspondendo uma forma de direito, com a sua correlata forma de legislação. A primeira expressão desta foi costumeira ou consuetudinária, emergindo a norma da experiência de todos os dias, como resultado empírico da prática, do que se “praticava” no viver comum.
                  Seria impossível em um artigo traçar as linhas da normatividade na experiência social, de sua infinita historiografia, razão pela qual opto por uma delas, seja pela sua universalidade, seja por ser a de meu melhor conhecimento. Refiro-me ao Direito como fato humano, dando lugar a várias “ciências”, como a filosófica que indaga tanto de seus fins últimos como de suas raízes;  a empírico-positiva que disciplina nosso comportamento em função concomitante do legal e do justo; e, finalmente, a sociológica que, hoje em dia, é cada vez mais antropológica. Por outro lado, o que acontece na esfera jurídica corresponde ao que ocorre nos demais setores da atividade humana.
                  Pois bem, quem diz direito acaba tratando também do torto, assim como a idéia do justo se casa com a do injusto. Daí uma primeira diferença entre os juristas e operadores do direito em duas grandes famílias: a que elege, com sua referência, a perenidade ou supremacia do valor da justiça; e a do que se contenta com o relativismo  jurídico. Quando se opta pela primeira posição, se admite a existência de um Direito Natural, o qual fixa normas de validade universal; quando se prefere a segunda, somente se aceita o Direito Positivo, que se contenta com o que vale em função de múltiplas conjunturas, e, por isso mesmo, só reconhece normas de validade relativa. São essas as duas formas essenciais de normatividade jurídica.
                  Costuma-se dizer que quem elege a primeira posição é, geralmente, de tendência conservadora, enquanto que seriam progressistas os adéptos da segunda, mas a história dos sistemas jurídicos e de sua aplicação não concorda com essa distinção, havendo jusnaturalistas abertos às novidades do futuro, e positivistas amantes do statu quo.
                  Se me perguntarem se aceito regras eternas ou inatas – que subordinariam a si todas as demais – responderia logo negativamente; mas diria também que nem tudo na vida humana é variável e incerto.
                  Penso que devemos procurar uma resposta às duas espécies de normas supra expostas procedendo ao estudo objetivo da experiência, contra a qual não pode haver ciência.
                  Ora, por mais que varie o mundo das regras de conduta, devemos reconhecer que há normas que adquirem certa estabilidade, que as defendemos como se fossem inatas, como é o caso das que protegem a pessoa humana, a democracia ou o meio ambiente necessário a uma existência sadia.
                  Nessa forma de raciocínio, estamos afirmando uma relação fundamental entre o conceito de norma e a ideia de valor. É, penso eu, nesta palavra que se encontra o sentido de uma resposta satisfatória, pois toda norma pressupõe um valor, sendo, pois, axiológica toda teoria da normatividade.
                  Ora, o homem é  e  vale, e só é enquanto vale. Os valores que adquirem, por assim dizer, um sentido de permanência vital (e vital não apenas no seu sentido biológico) eu os considero “invariantes axiológicas”, e são “como se fossem (note-se) inatos e eternos. No meu entender, basta essa situação para se legitimar a sua permanência e salvaguarda no mundo da normatividade.