"Os fracassos nos ensinam em que ponto devemos melhorar."
- Autor desconhecido
" Faça todo o bem que puder, usando todos os meios que puder, de todas as maneiras que puder, para todas as pessoas que puder, durante o maior tempo que puder." John Wesley
sexta-feira, 13 de junho de 2014
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Revogação da Norma.
Revogação da Norma
MARIA HELENA DINIZ:
Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação e a
derrogação:
Ab-rogação: é a
supressão total da norma anterior.
Derrogação:
torna sem efeito uma parte da norma.
Logo, se derrogada, a norma não sai de circulação jurídica, pois somente os
dispositivos atingidos é que perdem a obrigatoriedade.
A revogação pode ser ainda expressa ou tácita:
Expressa: quando
o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus
dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar.
Tácita: quando
houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova
passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova
apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga,
não a revogará (LICC, art. 2º, § 2º).
Critério Cronológico: É quando a Lei expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível e quando regula inteiramente a matéria de que
se tratava da anterior.
Critério Hierárquico: Uma Lei só pode ser revogada por outra
Lei superior ou interior, ou do mesmo nível hierárquico.
Veja
abaixo o sistema Hierárquico da Lei:
Veja
abaixo um exemplo de Leis que foram revogas expressamente:
REVOGADO
(A) EXPRESSAMENTE
LEI 3.071, DE 1 DE JANEIRO
DE 1916
(D.O.
05/01/1916)
(Revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2002).
(Vigência em 01/01/1917). Código Civil Brasileiro
Lei 10.406, de 10/01/2002
(Revogação total).
Retroatividade e Irretroatividade da Norma.
Retroatividade e Irretroatividade da
norma.
Etimologicamente, retroatividade quer dizer "atividade para
trás". Juridicamente, dizemos que uma norma retroage quando ela vigora,
não somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações
jurídicas do passado, enquanto irretroatividade é a qualidade do que não tem
efeito retroativo, do que é irretroativo.
Em torno das teses de "retroatividade" e "irretroatividade"
das leis, existem diversas teorias como a dos direitos adquiridos, a dos
efeitos passados e futuros, a dos fatos consumados, a das situações jurídicas
abstratas e concretas, etc.
A irretroatividade quer exprimir que o fato novo não tem eficácia para
atingir coisas que se fizeram sob o império ou domínio de fato então existente.
Aplicada às leis, quer dizer que a lei nova não atinge, com a sua eficácia,
atos jurídicos que se praticam antes que viessem bem assim os efeitos que dela
geraram.
Em princípio, as leis são irretroativas: não retrocedem para levar os seus
efeitos aos atos pretéritos. Regulam somente os atos que se sucederem à sua
promulgação.
Os principais argumentos favoráveis à "irretroatividade" das leis
é a garantia dos direitos individuais e a segurança das relações jurídicas,
diante da incerteza e dos riscos de alteração futura. Daí sugere-se o princípio
de que, em regra, a lei somente dispõe para o futuro, segundo a razão de que a
lei não pode obrigar antes de existir. É a regra a respeito da não
retroatividade das leis.
Por outro lado a retroatividade exprime a qualidade ou o caráter do ato ou
da ação que possa exercer efeitos em coisas passadas ou afetar coisas passadas.
Ela importa na condução da eficácia ou na influência de um ato novo ou atual
aos fatos passados ou pretéritos, para que eles se sujeitem a seu império ou ao
seu regime.
Direito adquirido: É o
direito dado à pessoa em determinada situação, mesmo que haja modificações na
lei, continuará gozando do direito. Exemplo: hoje em dia a maioridade
civil é 18 anos, antes era 21. Se na lei antiga diz que você tem direito de
receber uma pensão até a maioridade, e essa foi requerida na época, se
extinguirá só quando você tiver 21 anos, mesmo q a lei agora seja 18.
Coisa julgada: Não se pode julgar duas vezes a mesma coisa. Exemplo: se o juiz sentencia que uma pessoa deve pagar determinado valor a um vizinho em um processo, o vizinho não pode entrar com uma ação pra requerer determinado valor novamente, pois já foi julgado.
Ato jurídico perfeito: É
quando não cabe mais recurso, apelação, prescreveu, extinguiu etc.
Existência, Validade e Eficácia.
Existência, Validade e Eficácia.
Existência
Segundo
KELSEN, "com a palavra ‘vigência’ designamos a existência
específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou o significado de um
ato normativo dizemos que, com o ato em questão, qualquer conduta humana é
preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida,
permitida ou facultada. Se, como acima propusemos, empregarmos a palavra ‘dever
ser’ num sentido que abranja todas estas significações, podemos exprimir a
vigência (validade) de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser,
deve ou não ser feita”, dessa forma a vigência/existência de uma lei válida se
inicia após o período de vacatio legis.
Validade
Na visão da dogmática jurídica,
uma norma, para ser válida, deve primeiramente estar integrada no ordenamento
jurídico, onde se cumprirão seus processos de formação e produção, em
conformidade com as diretrizes e requisitos do próprio ordenamento.
"Cumprido esse processo", diz TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR,
"temos uma norma válida." (...) "Sancionada a norma legal, para
que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser publicada. Publicada a
norma, diz-se, então, que a norma é vigente. (...) Vigente, portanto, é a norma
válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada
imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos".
Eficácia
Quando
falamos em eficácia da norma, devemos tomar a expressão em dois sentidos, que
são a
eficácia social e a eficácia jurídica.
A eficácia social, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA,
"designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se
ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada; nesse sentido, a
eficácia da norma diz respeito, como diz Kelsen, ao ‘fato real de que ela é
efetivamente aplicada e seguida, da circunstância de uma conduta humana
conforme a norma se verificar na ordem dos fatos’. É o que tecnicamente se
chama efetividade da norma. Eficácia é a capacidade de atingir objetivos
previamente fixados como metas."
Tratando-se de normas jurídicas, complementa o
autor, a eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela
traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos
objetivados pelo legislador. Por isso é que se diz que a eficácia jurídica
da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos
jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos de
que cogita; nesse sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade
ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.Desuso
É a não aplicação de uma lei, mas que apesar disso, continua vigente e só desaparece do mundo jurídico se for revogada. Não confundir vigência com eficácia da lei. Não repercute no Direito Penal, a fim de ser irrelevante uma conduta definida como infração penal.
quinta-feira, 5 de junho de 2014
quarta-feira, 4 de junho de 2014
Notícia - Juiz nega dano moral a aluno que teve celular tomado em sala de aula
"O
professor é o indivíduo vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas
da ignorância, da escuridão, para as luzes do conhecimento,
dignificando-o como pessoa que pensa e existe."
As palavras acima
são do juiz de Direito Eliezer Siqueira de Sousa Junior, da 1ª vara
Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, ao julgar improcedente a ação de
aluno em face de professor que tomou seu celular em sala de aula.
De acordo com os
autos, o docente retirou o aparelho do aluno, que ouvia música com fones
de ouvido durante sua aula. O menor, representado por sua mãe, ajuizou
ação para pleitear dano moral, para reparar seu "sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional".
Ao analisar o caso, o juiz Eliezer solidarizou-se com a situação dos professores.
"Ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. Hoje, parece um carma".
Afirmou, então, que
o aluno descumpriu norma do Conselho Municipal de Educação, que veda a
utilização de celular durante o horário de aula, além de desobedecer,
reiteradamente, o comando do professor.
Para o magistrado,
não houve abalo moral, uma vez que o aluno não utiliza o aparelho para
trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade.
"Julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os "realitys shows", a ostentação, o "bullying" intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira."
Por fim, o juiz prestou uma homenagens aos docentes.
"No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu "múnus" com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor."
Fonte: http://www.migalhas.com.br
Exemplo de Jurisprudência: decisões do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Afinal, o que é a Jurisprudência?
A Jurisprudência nada mais é que decisões de Tribunais sobre um mesmo assunto, formando um entendimento comum.
Entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça, nada mais o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas.
A Jurisprudência pode ser definida de duas formas: Sentido Amplo e Sentido Estrito
Sentido Amplo:
Neste sentido a jurisprudência pode ser entendida como o conjunto de decisões judiciais sobre determinado assunto, sejam elas divergentes ou não, de tribunais ou de juízes singulares, ou seja, é um coletivo de decisões.
Sentido Estrito:
É o conjunto de decisões reiteradas de um tribunal sobre determinado assunto, ou seja, as decisões devem ser no mesmo sentido. Assim, se você tiver três decisões e cada uma for em um sentido diferente, elas não serão consideradas uma jurisprudência em sentido estrito.
Entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça, nada mais o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas.
A Jurisprudência pode ser definida de duas formas: Sentido Amplo e Sentido Estrito
Sentido Amplo:
Neste sentido a jurisprudência pode ser entendida como o conjunto de decisões judiciais sobre determinado assunto, sejam elas divergentes ou não, de tribunais ou de juízes singulares, ou seja, é um coletivo de decisões.
Sentido Estrito:
É o conjunto de decisões reiteradas de um tribunal sobre determinado assunto, ou seja, as decisões devem ser no mesmo sentido. Assim, se você tiver três decisões e cada uma for em um sentido diferente, elas não serão consideradas uma jurisprudência em sentido estrito.
terça-feira, 3 de junho de 2014
Vale a pena ler - Miguel Reale
VARIAÇÕES
SOBRE A
NORMATIVIDADE
Há fenômenos sociais tão relevantes na história da humanidade que, por serem expressão expontânea e comum de agir do homem desde tempos imemoriais, acabam deixando de ser objeto primordial de sua atenção. Dentre eles nenhum sobreleva em termos de importância o da normatividade, apesar de constituir uma das notas essenciais e distintivas do próprio ser humano, podendo-se dizer que onde está o homem, aí está a regra.
Há fenômenos sociais tão relevantes na história da humanidade que, por serem expressão expontânea e comum de agir do homem desde tempos imemoriais, acabam deixando de ser objeto primordial de sua atenção. Dentre eles nenhum sobreleva em termos de importância o da normatividade, apesar de constituir uma das notas essenciais e distintivas do próprio ser humano, podendo-se dizer que onde está o homem, aí está a regra.
Assim como se diz que o homem é um ser pensante – e o “penso, logo
existo” proclamado por Descartes é bem o sinal dessa verdade – também se
pode afirmar que a “norma sui” é a característica de cada um de nós.
Ela não é mero produto de nenhuma vontade exterior mesmo no início de
nossa formação cultural, porque com ela se confunde, desde quando o homem
passou a agir como algo de distinto no seio da natureza, diversificando-se dos
outros animais. No ato de lançar a primeira pedra contra um agressor, ou no de
criar o primeiro utensílio em função de atividades vitais, neles estava
imanente a função de regrar-se, filha primeira da memória, muito embora ainda
não tivesse consciência de sua auto-afirmação, dando origem à cultura.
Tudo se passou expontaneamente, e inadvertidamente, dando nascimento ao costume, que é a primeira regra de conduta do homem primitivo, que
por não ter consciência de seus atos, é considerado pré-histórico.
Desse modo, assim como Goethe disse que “no princípio há a Ação”
podemos dizer que “no princípio há a Regra”, como medida da ação. Ela
veio assumindo as mais diversas configurações ao longo do tempo, desde as
religiosas e éticas até as de mera finalidade utilitária, desde as político-jurídicas
até as artísticas, desde as cívicas às militares. Foi assim que se iniciou o
grande diálogo entre o saber e a técnica, ora predominando uma, ora a outra,
tendo sempre como objetivo o comportamento humano, como expressão da normatividade.
O certo é que sempre há uma norma de conduta, traçando limites obrigatórios
ou facultativos de ação para os indivíduos e as coletividades. Indo às
origens da cultura, encontramos a potência inicial do mito, do imaginário e
inexplicável e, porque inexplicável, dotado de poderosa força cogente. É
sabido que a cada forma de obrigatoriedade iam sendo estabelecidas distinções
de categorias sociais ou classes, a dos sacerdotes em correlação com a dos políticos
e guerreiros, muitas vezes se fundindo ou se confundindo umas com as outras.
A cada uma dessas formas de vida social ia correspondendo uma forma de direito, com a sua correlata forma de legislação. A
primeira expressão desta foi costumeira ou consuetudinária, emergindo a norma
da experiência de todos os dias, como resultado empírico da prática, do que
se “praticava” no viver comum.
Seria impossível em um artigo traçar as linhas da normatividade na
experiência social, de sua infinita historiografia, razão pela qual opto por
uma delas, seja pela sua universalidade, seja por ser a de meu melhor
conhecimento. Refiro-me ao Direito como fato
humano, dando lugar a várias “ciências”, como a filosófica que indaga
tanto de seus fins últimos como de suas raízes;
a empírico-positiva que disciplina nosso comportamento em função
concomitante do legal e do justo; e, finalmente, a sociológica que, hoje em
dia, é cada vez mais antropológica. Por outro lado, o que acontece na esfera
jurídica corresponde ao que ocorre nos demais setores da atividade humana.
Pois bem, quem diz direito acaba tratando também do torto, assim como a
idéia do justo se casa com a do injusto. Daí uma primeira diferença entre os
juristas e operadores do direito em duas grandes famílias: a que elege, com sua
referência, a perenidade ou supremacia do valor da justiça; e a do que se
contenta com o relativismo jurídico.
Quando se opta pela primeira posição, se admite a existência de um Direito Natural, o qual fixa normas de validade universal;
quando se prefere a segunda, somente se aceita o Direito
Positivo, que se contenta com o que vale em função de múltiplas
conjunturas, e, por isso mesmo, só reconhece normas de validade relativa.
São essas as duas formas essenciais de normatividade jurídica.
Costuma-se dizer que quem elege a primeira posição é, geralmente, de
tendência conservadora, enquanto que seriam progressistas os adéptos da
segunda, mas a história dos sistemas jurídicos e de sua aplicação não
concorda com essa distinção, havendo jusnaturalistas abertos às novidades do
futuro, e positivistas amantes do statu
quo.
Se me perguntarem se aceito regras eternas ou inatas – que
subordinariam a si todas as demais – responderia logo negativamente; mas diria
também que nem tudo na vida humana é variável e incerto.
Penso que devemos procurar uma resposta às duas espécies de normas
supra expostas procedendo ao estudo objetivo da experiência,
contra a qual não pode haver ciência.
Ora, por mais que varie o mundo das regras de conduta, devemos reconhecer
que há normas que adquirem certa estabilidade, que as defendemos como se fossem
inatas, como é o caso das que protegem a pessoa humana, a democracia ou o meio
ambiente necessário a uma existência sadia.
Nessa forma de raciocínio, estamos afirmando uma relação fundamental
entre o conceito de norma e a ideia
de valor. É, penso eu, nesta palavra que se encontra o sentido de uma
resposta satisfatória, pois toda norma pressupõe um valor, sendo, pois, axiológica
toda teoria da normatividade.
Ora, o homem é
e vale, e só é enquanto vale. Os valores que adquirem, por assim
dizer, um sentido de permanência vital (e vital não apenas no seu sentido biológico)
eu os considero “invariantes axiológicas”,
e são “como se fossem (note-se) inatos e eternos. No meu entender, basta essa
situação para se legitimar a sua permanência e salvaguarda no mundo da
normatividade.
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