Existência, Validade e Eficácia.
Existência
Segundo
KELSEN, "com a palavra ‘vigência’ designamos a existência
específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou o significado de um
ato normativo dizemos que, com o ato em questão, qualquer conduta humana é
preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida,
permitida ou facultada. Se, como acima propusemos, empregarmos a palavra ‘dever
ser’ num sentido que abranja todas estas significações, podemos exprimir a
vigência (validade) de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser,
deve ou não ser feita”, dessa forma a vigência/existência de uma lei válida se
inicia após o período de vacatio legis.
Validade
Na visão da dogmática jurídica,
uma norma, para ser válida, deve primeiramente estar integrada no ordenamento
jurídico, onde se cumprirão seus processos de formação e produção, em
conformidade com as diretrizes e requisitos do próprio ordenamento.
"Cumprido esse processo", diz TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR,
"temos uma norma válida." (...) "Sancionada a norma legal, para
que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser publicada. Publicada a
norma, diz-se, então, que a norma é vigente. (...) Vigente, portanto, é a norma
válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada
imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos".
Eficácia
Quando
falamos em eficácia da norma, devemos tomar a expressão em dois sentidos, que
são a
eficácia social e a eficácia jurídica.
A eficácia social, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA,
"designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se
ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada; nesse sentido, a
eficácia da norma diz respeito, como diz Kelsen, ao ‘fato real de que ela é
efetivamente aplicada e seguida, da circunstância de uma conduta humana
conforme a norma se verificar na ordem dos fatos’. É o que tecnicamente se
chama efetividade da norma. Eficácia é a capacidade de atingir objetivos
previamente fixados como metas."
Tratando-se de normas jurídicas, complementa o
autor, a eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela
traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos
objetivados pelo legislador. Por isso é que se diz que a eficácia jurídica
da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos
jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos de
que cogita; nesse sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade
ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.Desuso
É a não aplicação de uma lei, mas que apesar disso, continua vigente e só desaparece do mundo jurídico se for revogada. Não confundir vigência com eficácia da lei. Não repercute no Direito Penal, a fim de ser irrelevante uma conduta definida como infração penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário