segunda-feira, 9 de junho de 2014

Existência, Validade e Eficácia.



Existência, Validade e Eficácia.

       Existência
 Segundo KELSEN, "com a palavra ‘vigência’ designamos a existência específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou o significado de um ato normativo dizemos que, com o ato em questão, qualquer conduta humana é preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida, permitida ou facultada. Se, como acima propusemos, empregarmos a palavra ‘dever ser’ num sentido que abranja todas estas significações, podemos exprimir a vigência (validade) de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita”, dessa forma a vigência/existência de uma lei válida se inicia após o período de vacatio legis.

Validade
Na visão da dogmática jurídica, uma norma, para ser válida, deve primeiramente estar integrada no ordenamento jurídico, onde se cumprirão seus processos de formação e produção, em conformidade com as diretrizes e requisitos do próprio ordenamento. "Cumprido esse processo", diz TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, "temos uma norma válida." (...) "Sancionada a norma legal, para que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser publicada. Publicada a norma, diz-se, então, que a norma é vigente. (...) Vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos".

      Eficácia 
      Quando falamos em eficácia da norma, devemos tomar a expressão em dois sentidos, que são a
eficácia social e a eficácia jurídica. 
A eficácia social, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, "designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada; nesse sentido, a eficácia da norma diz respeito, como diz Kelsen, ao ‘fato real de que ela é efetivamente aplicada e seguida, da circunstância de uma conduta humana conforme a norma se verificar na ordem dos fatos’. É o que tecnicamente se chama efetividade da norma. Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas."
          Tratando-se de normas jurídicas, complementa o autor, a eficácia consiste na capacidade de atingir     os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos objetivados pelo  legislador. Por isso é que se diz que a eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos de que cogita; nesse sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.
  
  Desuso  
É a não aplicação de uma lei, mas que apesar disso, continua vigente e só desaparece do mundo jurídico se for revogada. Não confundir vigência com eficácia da lei. Não repercute no Direito Penal, a fim de ser irrelevante uma conduta definida como infração penal.

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