segunda-feira, 2 de junho de 2014

Normatividade - Normas Jurídicas



NORMAS

Normas são estruturas fundamentais do Direito, onde é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.

A norma é ditada pela autoridade competente é a expressão do Direito Positivo, ela não trata de fatos ou acontecimentos do passado, mas sim de fatos do presente e do futuro, onde poderão acontecer.

É abstrato, ou seja, trata de hipóteses, vejamos abaixo um exemplo através do Art. 121 do Código Penal:

Art. 121 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. ”

- São hipóteses, pois ninguém sairá matando, mas se matar será aplicado à lei (concretização de uma norma) conforme determina a norma ao indivíduo que efetuou o ato.

Características da Norma:

Bilateralidade = O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma e impondo dever a outra.
Generalidade= O principio da generalidade revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se acham em igual situação jurídica.
Abstratividade= Regula os casos dentro do seu dominador comum.
Imperatividade= O caráter imperativo da norma significa imposição de vontade e não mero aconselhamento.
Coercibilidade= A coação é uma reserva de força a serviço do Direito, enquanto a sanção é uma medida punitiva para a hipótese de violação das normas.

-  Quem somente pode ditar as normas é uma autoridade competente.

Ordenamento Jurídico: Ordenamento jurídico é, portanto um conjunto hierarquizado de normas jurídicas (conjunto de leis de um estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias, etc.) que disciplinam coercitivamente as condutas humanas, com a finalidade de alcançar a harmonia e a paz social.

Existem dois sentidos na Lei:
 
-  Sentido Formal: É um ato jurídico emanado por um órgão competente do Estado, onde o Juiz representa o Estado e ele que é o órgão competente.
- Sentido Material: É o sinônimo da norma, a lei é a expressão escrita da norma, ela é a concretização da norma.


Coercibilidade e sanção

Sanção é algo externo, ou seja, quando alguém descumpriu as leis, logo vem a sanção (consequência, punição).

Veja a seguir um exemplo de sanção:

      1° - Em uma sociedade, o Estado pode considerar inadmissível a conduta de um ser humano matar outro. Cria-se uma norma ética jurídica proibindo o homicídio (a vida deve ser respeitada). Para garantir que essa norma seja respeitada, o Estado cria outra norma ética jurídica, a sanção, determinando que se alguém matar outra pessoa, DEVE SER preso.

Sanção e Autotutela
 
Tutela= Proteção

Autotutela= O próprio indivíduo está se protegendo
A situação em que o Direito permite a autotutela, ou seja, o Estado permite em algumas situações há legitima defesa, a hipótese da legitima defesa é que tem que agir de imediato.
A regra geral é que se você tem algum problema vá ao Estado, mas se for em uma situação onde não dará tempo de ir em busca da proteção do Estado poderá ocorrer a autotutela, contudo que depois prove corretamente á autotutela, no Direito a autotutela é seguida rigorosamente, o Juiz vai examinar o caso concreto da situação, a lei tem a previsão, mas vai depender do caso concreto.

Sanção Premial

Premial= Prêmio contendo antecipações

Art. 59 (Código Penal) - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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