NORMAS
Normas são estruturas
fundamentais do Direito, onde é responsável por regular a conduta do indivíduo,
e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos
que a ela infringem as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do
bem maior do Direito, que é a Justiça.
A norma é ditada pela
autoridade competente é a expressão do Direito Positivo, ela não trata de fatos
ou acontecimentos do passado, mas sim de fatos do presente e do futuro, onde poderão acontecer.
É abstrato, ou seja,
trata de hipóteses, vejamos abaixo um exemplo através do Art. 121 do Código
Penal:
Art.
121 Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço. ”
- São hipóteses, pois ninguém sairá matando, mas
se matar será aplicado à lei (concretização de uma norma) conforme determina a
norma ao indivíduo que efetuou o ato.
Características
da Norma:
Bilateralidade = O Direito existe sempre vinculando
duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma e impondo dever a outra.
Generalidade= O principio da generalidade revela
que a norma jurídica é preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se
acham em igual situação jurídica.
Abstratividade= Regula os casos dentro do seu
dominador comum.
Imperatividade= O caráter imperativo da norma
significa imposição de vontade e não mero aconselhamento.
Coercibilidade= A coação é uma reserva de força a
serviço do Direito, enquanto a sanção é uma medida punitiva para a hipótese de
violação das normas.
- Quem
somente pode ditar as normas é uma autoridade competente.
Ordenamento
Jurídico: Ordenamento jurídico é, portanto um
conjunto hierarquizado de normas jurídicas (conjunto de leis de um
estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas
provisórias, etc.) que disciplinam coercitivamente as
condutas humanas, com a finalidade de alcançar a harmonia e a paz social.
Existem dois sentidos na
Lei:
-
Sentido Formal: É
um ato jurídico emanado por um órgão competente do Estado, onde o Juiz
representa o Estado e ele que é o órgão competente.
- Sentido Material:
É o sinônimo da norma, a lei é a expressão escrita da norma, ela é a
concretização da norma.
Coercibilidade
e sanção
Sanção é algo externo,
ou seja, quando alguém descumpriu as leis, logo vem a sanção (consequência,
punição).
Veja a seguir um
exemplo de sanção:
1° - Em uma sociedade, o Estado pode
considerar inadmissível a conduta de um ser humano matar outro. Cria-se uma norma
ética jurídica proibindo o homicídio (a vida deve ser respeitada). Para
garantir que essa norma seja respeitada, o Estado cria outra norma ética
jurídica, a sanção, determinando que se alguém matar outra pessoa, DEVE SER
preso.
Sanção
e Autotutela
Tutela=
Proteção
Autotutela=
O
próprio indivíduo está se protegendo
A situação em que o
Direito permite a autotutela, ou seja, o Estado permite em algumas situações
há legitima defesa, a hipótese da legitima defesa é que tem que agir de
imediato.
A regra geral é que se
você tem algum problema vá ao Estado, mas se for em uma situação onde não dará
tempo de ir em busca da proteção do Estado poderá ocorrer a autotutela, contudo
que depois prove corretamente á autotutela, no Direito a autotutela é seguida
rigorosamente, o Juiz vai examinar o caso concreto da situação, a lei tem a
previsão, mas vai depender do caso concreto.
Sanção
Premial
Premial=
Prêmio
contendo antecipações
Art. 59 (Código
Penal) - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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