Leis
Perfeitas: São as que impõem comando. Ex.: Compra e venda de
imóveis deve ser celebrada por Escritura Pública, sob pena de ser anulada.
Leis
Imperfeitas: São por sua vez as Leis que não provêm sanção. Exemplo
é a Lei que proíbe o trote nos calouros que ingressam no ensino superior, esta
Lei não prevê sanção para a sua transgressão.
Leis mais
que Perfeitas: São as Leis que estabelecem sanção de gravidade
excessiva, é a Lei que prevê a sanção “maior” do que o crime. Ex.: O art.
1.521, VI, do atual Código (art. 183, VI, do Código de 1916) estabelece que não
podem casar pessoas casadas. A transgressão desse dispositivo faz com que se
decrete a nulidade do casamento (art. 1.548, inciso II, no novo Código; no
antigo, art. 207), sem prejuízo de punição penal ao infrator (art. 235 do
Código Penal, crime de bigamia).
Leis
menos que Perfeitas: São as que têm sanção incompleta, como por
exemplo, a que considera anulável, e não nulo, quando a vontade de uma das
partes tiver sido viciada. Ex.: Casamento de viúva para ser celebrado antes da
partilha dos bens do defunto entre os filhos do casal está sujeito ao regime de
separação obrigatória de bens.
- Quanto à plenitude de seu
alcance
Leis
Autônomas: São aquelas que se expressam com um sentido
completo, ou seja, basta-se por si mesmas para sua compreensão, independendo de
outras normas. Assim, por exemplo, é o art. 3º do Código Civil, que fixa a
incapacidade para os menores de 16 anos.
Leis Não Autônomas: São
aquelas que não possuem sentido completo e, para obter sua perfeita compreensão
e efetividade, necessitam de outras normas para quais se remete o raciocínio.
Essa remissão poderá ser explícita, quando a Lei se refere expressamente ao
outro dispositivo legal, modificando, restringindo ou ampliando o sentido da
norma original, ou simplesmente completando a sua compreensão. Ex.: O art. 6º
do Código Civil dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva”, há dois fenômenos que devem ser buscados em
outras normas nesse dispositivo: quando ocorre a ausência, no sentido técnico
jurídico, e quais são as hipóteses em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
Leis
Interpretativas: Explicam o conteúdo de outras
Leis, para que sejam aplicadas de forma equânime (justa). Ex.: Decretos,
Portarias e outras Leis.
Leis
Rígidas: São as Leis que não admitem modificação por parte
do juiz, são Leis imutáveis. Ex.: A norma que fixa as causas de cessação (fim)
da incapacidade.
Leis
Elásticas ou Flexíveis: São as Leis que admitem o
arbítrio judicial, jurisprudência. Ex.: Outros direitos fundamentais podem ser
reconhecidos, além daqueles expressamente previstos pela Constituição Federal.
Leis Complementares:
são as leis que tem como propósito explicar, adicionar
algo à Constituição. São não autônomas. Ex.: Lei 8.213/91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social).
Leis Ordinárias:
são aquelas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e
típica. Ex.: Código Civil e os Códigos em geral. Leis Municipais,
Estaduais e Federais. Lei Eleitoral.
Leis Delegadas:
são aquelas elaboradas pelo Presidente da República, por delegação
expressa do Congresso Nacional para casos de relevância e urgência,
quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma
resposta à situação. As
leis delegadas não admitem emendas.
Decretos Legislativos:
são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva
competência. Ex.: Ratificação de tratados internacionais, julgamento das
contas do Presidente da República.
Resoluções:
são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara – sobre
assuntos de seu interesse interno. Ex.: Decisão sobre licença ou perda
de cargo por deputado ou senador, fixação de subsídios e mudança
temporária da sede do Congresso Nacional.
Portarias:
são atos administrativos internos, expedidos pelos chefes de órgãos
ordenando a seus subordinados, providências para o bom funcionamento dos
serviços públicos. Não tem força de lei para os não funcionários.
Normas ou Decretos Regulamentares:
são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo
Poder Executivo, em desenvolvimento da lei. Ex.: Decreto de nomeação de
um funcionário ou de transferência de determinada verba.
Medidas Provisórias:
é uma norma que poderá ser adotada pelo Presidente da República, em
caso de relevância e urgência, com força de lei, tendo vigência por
trinta dias. Se
no prazo de trinta dias a medida não for aprovada, ela perde a eficácia.
Outras normas: decisões normativas, avisos, despachos, etc.: são
normas, mas não tem força de lei, todavia devem ser obedecidas.
Emendas Constitucionais:
tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um
país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir
uma Constituição brasileira que deve ser aprovada pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em votação nominal, por três quintos
dos votos dos membros de cada casa legislativa. Elas estão autorizadas
no art. 60 da mesma, e são a forma legítima e secundária de alterar as
disposições constitucionais vigentes. Ex.: Emenda Constitucional n°
20/98 que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de
transição e dá outras providências.
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