terça-feira, 3 de junho de 2014

Normatividade - Continuação quanto a classificação das Leis!

                  Quanto à sanção



  Leis Perfeitas: São as que impõem comando. Ex.: Compra e venda de imóveis deve ser celebrada por Escritura Pública, sob pena de ser anulada.



Leis Imperfeitas: São por sua vez as Leis que não provêm sanção. Exemplo é a Lei que proíbe o trote nos calouros que ingressam no ensino superior, esta Lei não prevê sanção para a sua transgressão.

Leis mais que Perfeitas: São as Leis que estabelecem sanção de gravidade excessiva, é a Lei que prevê a sanção “maior” do que o crime. Ex.: O art. 1.521, VI, do atual Código (art. 183, VI, do Código de 1916) estabelece que não podem casar pessoas casadas. A transgressão desse dispositivo faz com que se decrete a nulidade do casamento (art. 1.548, inciso II, no novo Código; no antigo, art. 207), sem prejuízo de punição penal ao infrator (art. 235 do Código Penal, crime de bigamia).

Leis menos que Perfeitas: São as que têm sanção incompleta, como por exemplo, a que considera anulável, e não nulo, quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada. Ex.: Casamento de viúva para ser celebrado antes da partilha dos bens do defunto entre os filhos do casal está sujeito ao regime de separação obrigatória de bens.


                       - Quanto à plenitude de seu alcance
 
   Leis Autônomas: São aquelas que se expressam com um sentido completo, ou seja, basta-se por si mesmas para sua compreensão, independendo de outras normas. Assim, por exemplo, é o art. 3º do Código Civil, que fixa a incapacidade para os menores de 16 anos.


 Leis Não Autônomas: São aquelas que não possuem sentido completo e, para obter sua perfeita compreensão e efetividade, necessitam de outras normas para quais se remete o raciocínio. Essa remissão poderá ser explícita, quando a Lei se refere expressamente ao outro dispositivo legal, modificando, restringindo ou ampliando o sentido da norma original, ou simplesmente completando a sua compreensão. Ex.: O art. 6º do Código Civil dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”, há dois fenômenos que devem ser buscados em outras normas nesse dispositivo: quando ocorre a ausência, no sentido técnico jurídico, e quais são as hipóteses em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

                                           

Leis Interpretativas: Explicam o conteúdo de outras Leis, para que sejam aplicadas de forma equânime (justa). Ex.: Decretos, Portarias e outras Leis.


Leis Rígidas: São as Leis que não admitem modificação por parte do juiz, são Leis imutáveis. Ex.: A norma que fixa as causas de cessação (fim) da incapacidade.



Leis Elásticas ou Flexíveis: São as Leis que admitem o arbítrio judicial, jurisprudência. Ex.: Outros direitos fundamentais podem ser reconhecidos, além daqueles expressamente previstos pela Constituição Federal.
   Leis Complementares: são as leis que tem como propósito explicar, adicionar algo à Constituição. São não autônomas. Ex.: Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). 

 Leis Ordinárias: são aquelas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex.: Código Civil e os Códigos em geral. Leis Municipais, Estaduais e Federais. Lei Eleitoral. 

 Leis Delegadas: são aquelas elaboradas pelo Presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação.  As leis delegadas não admitem emendas.

  Decretos Legislativos: são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência. Ex.: Ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República.

  Resoluções: são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara – sobre assuntos de seu interesse interno. Ex.: Decisão sobre licença ou perda de cargo por deputado ou senador, fixação de subsídios e mudança temporária da sede do Congresso Nacional. 

Portarias: são atos administrativos internos, expedidos pelos chefes de órgãos ordenando a seus subordinados, providências para o bom funcionamento dos serviços públicos. Não tem força de lei para os não funcionários.

Normas ou Decretos Regulamentares: são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, em desenvolvimento da lei. Ex.: Decreto de nomeação de um funcionário ou de transferência de determinada verba.

Medidas Provisórias: é uma norma que poderá ser adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, com força de lei, tendo vigência por trinta dias. Se no prazo de trinta dias a medida não for aprovada, ela perde a eficácia.

Outras normas: decisões normativas, avisos, despachos, etc.: são normas, mas não tem força de lei, todavia devem ser obedecidas.

Emendas Constitucionais: tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição brasileira que deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em votação nominal, por três quintos dos votos dos membros de cada casa legislativa. Elas estão autorizadas no art. 60 da mesma, e são a forma legítima e secundária de alterar as disposições constitucionais vigentes. Ex.: Emenda Constitucional n° 20/98 que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

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