domingo, 16 de novembro de 2014

Espécies de Relação Jurídicico

A) Com relação ao objeto; pessoas; obrigações, reais
É a pretenção em relação ao objeto, pessoas, ..

B) Relação de Direito Público e de Direito Privado
No Direito Publico tem que se fazer tudo o que a Lei permite, ao contrário do Direito Privado.

C) Requerem forma especial ou não
Em alguns atos requer que seja tratado de forma especial e outros atos já não há a necessidade.

D) Relação de subordinação e de coordenação
Encontro de vontades (Coordenação)
Ex: O pedreiro quer receber porque construiu um muro, e o proprietário quer o muro.

Ja na subordinação não existe um encontro de vontade

Aspectos praticos
Art. 282, inciso II CPC
Lei 8.078/90 CDC - Art. 2 e 3

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Filme: Doze homens e uma sentença.

Doze Homens

DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA
Um Estudo do Comportamento Humano

por: Myrna Silveira Brandão
  
          Doze Homens e Uma Sentença  (Twelve Angry Men) marcou a estréia na direção do então jovem cineasta  Sidney Lumet, em 1957.

          Inicialmente realizado como uma produção para tevê, o filme acompanha um júri composto de doze  homens que devem julgar  um jovem porto-riquenho acusado de ter assassinado seu próprio pai. Para o veredicto final, a votação tem que ser unânime e, se  for considerado culpado, a lei determina para estes casos que o réu seja condenado à morte. 

          Rapidamente, onze dos jurados votam pela condenação.  Um deles – o arquiteto Davis, interpretado por Henry Fonda – é o único que quer discutir um pouco mais antes de dar a decisão final. Afinal, estavam decidindo se uma pessoa, um jovem , viveria ou morreria.  Enquanto Davis tenta convencer os demais jurados , o filme vai revelando a característica de  cada um – o  estilo e a história de vida,  as atividades, as motivações e a influência no grupo – mostrando  o que os levou a tentar considerar o garoto como culpado e a desnudar  os seus próprios (pre)conceitos.

          Cada um dos jurados tem origem, condição social e idade diferente  e, como não podia deixar de ser,  diversos  tipos de personalidade:  entre os doze, há o  tímido, o intelectual, o idoso, o de origem humilde, o imigrante, enfim ,  cada um é um ser único e está  ali para decidir sobre o destino de outro ser humano. 

          Quando Davis, com sua persistência e  persuasão,  vai fazendo com que cada um reveja os seus votos, passam a emergir no grupo os aspectos individuais. Ao mudar o seu voto, cada um terá evidentemente que rever conceitos e vai querer que sua decisão seja respeitada. Nesse processo, é inevitável que  as características da personalidade de cada um  comecem  a  aflorar, surgindo então os conflitos e as emoções que exercem influência no comportamento das pessoas, bem como as  variáveis que normalmente permeiam as relações dentro de um grupo altamente diferenciado.

          A trama prossegue sem se preocupar  em mostrar  se o réu é culpado ou não , mas sim se uma pessoa pode ser julgada por seus semelhantes com base apenas em evidências circunstanciais e suposições.  O filme mostra a fragilidade estrutural e a complexidade de um grupo constituído de pessoas comuns, já  prenunciando  um estilo que iria  predominar em quase toda a obra futura de Lumet : os padrões éticos que confere ao comportamento dos seus personagens e a forma de mostrá-los, sempre envoltos na condição humana. 

          São 95 minutos de filme,  passados o tempo todo numa pequena sala.   É quase como se tudo ocorresse  em tempo real .   O calor e a falta de ventilação – artifício utilizado pelo diretor, ampliam o clima claustrofóbico.  Há uma variação de planos fechados, mostrando a expressão dos atores de vários ângulos, na medida em que cada jurado vai desnudando a sua personalidade.

          A tensão crescente vem  muito mais do conflito de personalidades entre os personagens e no atrito dos diálogos  do que propriamente da ação.   Na verdade, a lógica, o preconceito e a emoção dominam o tempo todo o campo da ação, com o núcleo se situando sempre na questão relacionada com a responsabilidade inerente à possível condenação de um jovem à  morte e não na preocupação de esclarecer um crime.

          Doze Homens e uma Sentença é  um estudo magistral do comportamento de grupo, através do enfoque  do procedimento dos  12 jurados com suas diferenças culturais, pessoais e de formação, expressas em seus valores, preconceitos e falsas certezas .

          O filme mostra também os  fatores críticos envolvidos no processo decisório, evidenciando como as pessoas trazem para o grupo e para a tomada de decisão seus padrões, condicionamentos e história de vida ; evidencia as diferenças individuais que levam as pessoas a, na análise de um mesmo fato, visualizarem ângulos e verdades diferentes; e analisa a capacidade e características do processo de negociação. 

          O  roteiro excelente de Reginald Rose e a fotografia do ótimo Boris Kaufmann  são fundamentais para acentuar o clima asfixiante  no grupo de  jurados e também  nos espectadores.
Considerado uma obra de grande valor humanista, o filme deu a Lumet o Urso de Ouro de  melhor diretor,  e ganhou também  o prêmio da crítica internacional (Fipresci) e o  da Organização Católica Internacional para o Cinema   (Ocic).


Fonte: http://www.abrhrj.org.br/typo/index.php?id=102

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Relação Jurídica

Este capítulo são fatos disciplinados que merece a atenção do Direito.

Savigny foi o primeiro juiz a estudar Relação Jurídica, onde diz que a Relação Jurídica é um vínculo, que une as pessoas, onde uma delas pode pretender algo. É de se concluir que para existir Relação Jurídica, é necessário ter mais de duas pessoas.
Ex: A história do Naufrágo, ele sozinho não faz Relações Jurídicas.

Venosa diz que é a Relação Jurídica que o Direito protege, ou seja, o Direito só protege o que foi juridicamente (tutelada), onde atribui poder a um e dever jurídico ao outro.

Reale, essa forma de atribuir poder a um e dever jurídico ao outro, Reale chamou de Bilateralidade Atributiva, o Direito disciplina.

Elementos:

Sujeito Ativo: Atribui poder
Sujeito Passivo: Atribui Dever
Vínculo: É a união dos dois polos
Objeto: É o motivo que os uniu.

A- Sujeitos: dois ou mais pessoas fisícas, jurídicas ou entes despersonalizados, determinados ou não: 

Sujeitos sempre são duas ou mais pessoas, sendo elas pessoas físicas, jurídicas, entes despersonalizados que são (Ex: Condomínios) .
Ex: Estou passando perto de um condomínio e um vaso cai em minha cabeça, porém não tem como eu saber de qual andar que caiu, qual apartamento. Entro com processo na Justiça pedindo indenização, quem irei processar?

 (A) A pessoa que nem sei quem é, e ou
 (B) O Ente despersonalizado, onde este respondera por qualquer ato de seus condôminos.

Na mais plena certeza será processado pelo ato, o Ente Despersonalizado. 

B- Vínculo de atributividade: Lei, Contrato, Titulo:

São as Leis, Contrato, Titulos.
Ex: O que uni os alunos e a faculdade é o contrato da prestação de serviço.
Ex: O pai fala para o filho que depois da faculdade tem que ir para a casa, ou seja, o pai é autoridade porque na Lei estabelece o Patrio Poder.
Ex: O proprietário de um imóvel, é proprietário porque tem seu título.

C- Objeto - imediato (prestação)
                   mediato (o bem jurídico pretendido)                
                      (Dar, fazer, não fazer)

Imediato é a obrigação de dar, fazer ou não fazer
Mediato é o bem pretendido.
Ex: Pretendo comprar uma Coca-Cola (este é o bem mediato), porém tenho a obrigação de pagar e o vendedor de me fornece o produto (este é o bem imediato).

Direito e Política

A política é exercício de poder.

O Direito é produto de política.
Ex: No nosso Estado quem faz as Leis tem exercicio de poder, sendo assim não podemos esquecer que o aplicador do Direito faz política.

O Direito é limitador da Política, pois há vários mecanismo dentro do Direiot que limita o poder.

O Operador do Direito é o primeiro juiz da causa, pois tem a missão de avisar o cliente leigo para não entrar em "aventuras jurídicas", tem uma função social de atuar no meio da sociedade, o operador tem responsabilidade, é orientador, todo operador exerce função política.

Direito da Política:
. Instrumento da Política: Atua como meio para que essa finalidade da política seja posta.
Ex: Lei da Falencia, essa Lei na época servia para descrever a falência, a perda de uma empresa, antes tinha esta visão, hoje a empresa tem outra visão perante a sociedade, sendo visto como gerador de empregos, lucros. Em 1940 tinha uma visão fechada da empresa.

Foi criado uma nova lei de falência em 2005, onde a finalidade desta lei é recuperar a empresa.

Ex: Lei da Locação Predial, essa Lei surgiu para aqueles que faz contrato de locação para residencia e de finalidade comercial. Foi criado em 1995.

Ex: Lei da Reserva:, essa Lei surgiu para impedir a importação de produtos de informática, principalmente os de uso médico, e os médicos não podia comprar materiais em outro país.

POLÍTICAS DO DIREITO

Como descreve Reale: " Homogenese Jurídica", ou seja, é a criação jurídica.

Direito, Justiça e Moralidade.

A Justiça é um valor, onde todo o homem carrega uma tabua de valores, onde uns valoriza mais e outros menos.

O Direito é um dos valores, porém é um valor maior, sendeo "transcendental" como diz Reale, ou seja, está acima de tudo.

Axiologia Jurídica são os valores relacionados a justiça, só importa estudar a justiça se esta estiver relacionado ao outro "sociedade".

Formas de Justiça:

- Positivismo: Não admite questionamento

- Direito Natural: " A Justiça é um valor Universal".

"A Justiça Comutativa em principio, as partes se apresentam em nível de igualdade."
Ex: Contrato de compra e venda, um oferece o produto e o outro o valor(R$), ou seja, houve um equilibrio de conduta entre as partes.

"A Justiça Distributiva são sempre dinâmicas e exige o permanente olhar atento dos condutores da nação. A Tributação imposta pelo Estado, aqueles que possuem maior capacidade financeira devem pagar mais impostos. O Juiz Penal deve levar em conta, ao condenar um deliquente, as cincunstancias objetivas e subjetivas que envolvem a conduta punível. O Adolescente e o ancião não devem receber pela mesma conduta punível, a mesma pena do adulto."

"A Justiça legal ou geral tem em mira os deveres dos membros da sociedade com relação à sociedade em geral.
- A Justiça Convencional, aquela que aplica as normas jurídicas.
- A Justiça Substancial que se lastria no direito material."

"A Justiça Social, repousa na necessidade de proteção aos membros aquinhoados de bens, os hipossuficientes, como individuos e como nações."

A JUSTIÇA FORMAL E JUSTIÇA CONCRETA

1 - " A CADA QUAL A MESMA COISA"
Todos tem o mesmo direito

2- " A CADA QUAL SEGUNDO SEUS MÉRITOS"
A primeira dificuldade já surge em aferir os méritos

3- " A CADA QUAL SEGUNDO SUAS OBRAS"
Não admite também tratamentos igual, mas proporcional, pois não se leva em conta o trabalho e o sacrificio para se chegar ao resultado, mas somente o resultado em si.

4- " A CADA QUAL SEGUNDO SUAS NECESSIDADES"
Estabelece o paradigma da necessidade, tal variará de pessoa a pessoa e de cultura a cultura.

5- " A CADA QUAL SEGUNDO SUA POSIÇÃO"
Trata-se de critério que deve ser aplicado em situações que justificam o tratamento diferenciado de um grupo.

6- " A CADA QUAL SEGUNDO O QUE A LEI LHE ATRIBUI"
Dar a cada um segundo que é seu.

Técnica Legislativa

Técnica vem do grego "tehné", que significa arte, ou seja, é fazer uma arte legislativa.

- A numeração da norma serve para individualiza-las e cada norma tem um "apelido".
Ex: ECA

- Emenda é uma modificação, ou seja, Emenda Constitucional é uma alteração da Constituicional. Todas as outras emendas foi iniciada sua numeração a partir de 1946.

A Estruturação esta contida na Lei C. nº 95/1998 em seu art. 3º

AS NORMAS PODEM TER 3 PARTES:

+ Preliminar
+ Normativa
+ Final

Preâmbulo, etmologicamente, significa aquilo que marcha antes, que se apresenta anterior. O Preâmbulo é um elemento que pode dar noticia ou apontar caminhos para o interprete. Não faz parte da Normativa.

Epígrafe é o que vem escrito no topo, antes de qualquer coisa.
Ex: Tipo de norma
Nº da norma
Data dessa norma

* Quando esta explicito apenas Lei, significa que é uma Lei Ordinária.

Emendaé o resumo para facilitar a consulta e predispor o leitor a previamente conhecer o conteudo amplo da Lei.

Enunciado do objeto é uma explicação do que vai conter na norma.

ÂMBITO

Parte Normativa é o que vai gerar obrigações e direitos as pessoas.

Parte Final é para fazer com que a norma alcance seu objetivo, pode conter providencias viais que contem na parte normativa.

- Medidas para facilitar a compreensão
- Disposições Transitórias são por um determinado momento, não é permanente.
- Cláusula de Vigencia fala quando a Lei entrará em vigor.
- Cláusula de Revogação devem indicar quais as normas revogadas explicitamente.

ESTRUTURAÇÃO

Articulações dos textos legais: Os artigos ligam um ao outro.

Artigos: O numeral dos Artigos se pronuncia até Nono, depois disso se fala (dez, onze, ...)

Paragráfo: É a subdivisão em algarismos romanos.

Alíneas: São as letras do alfabeto minusculas.

Itens: São os algarismos arábicos.

Algumas vezes é necessário agrupar os artigos.

Caput: Cabeça

Codificação Brasileira

Codificação Brasileira

Na Epoca da Colonia, as Leis do Brasil era regidas pela Lei de Portugal.

- 1824 1º Constituição

A Constituição não foi votada, mas sim Outorgada, atraves de Dom Pedro I.

- 1850 Código Comercial - Regulamento 787

A segunda parte do Código ainda esta em vigor, que regula os direitos e obrigações das empresas.

- 1916 Código Civil

Atraves de seus Artigos refletia o que a sociedade Brasileira representava e nisso trouxe a Segurança Jurídica.

- 1929 Código Processo Civil

Para que a pessoa que tinha cometido determinado ato, ela teinha que passar por uns processos , e assim surge o CPC, alguns artigos deste Código ainda continua em vigor.

- 1941 Código Penal e Código de Processo Penal

Reflete a ideologia da época, onde eles classificava adultério como crime. Portanto o Código Penal atualmente está ficando desatualizado.

- 1973 Código de Processo Civil

Este código é excelente, reflete bem momento histórico

- 1988 Constituição Federal

A Constituição é promulgada, para o momento histórico ela foi vislumbrante, pois foi uma Constituição Democratica.

- 2002 Código Civil

O Código introduziu as cláusulas abertas, o conceito da boa fé objetiva que é o esta na mente da sociedade.
Ex: Eu não Sabia!, e o Usucapião que é transformar a posse em propriedade.

Codificação

Histórico

"Codex"= Coleção de Leis
Ex: Codex Justiniano= Compilação do Direito conhecido
(empriricos e não sistematizados)

Consolidação de Leis:
Ex: Consolidação das Leis Civis_ Teixeira de Freitas

Iluministas - Enciclopédia
Codificação Moderna

Enciclopédia é uma obra de todas as ideias humanas.

França:
Código Civil 1804
Código Comercial 1806

A Revolução Francesa foi uma grande influencia para as mudanças, onde tinha como objetivo a busca pela igualdade.

Alemanhã:
Código Civil 1900


Codex como já especificado acima, no Direito Antigo era um agrupamento de leis. Sendo assim, empírico é o contrario de cientifico, ou seja, é tudo aquilo em que não se sabe o resultado.

O Novo Código é uma obra sistematizada pois tem um sistema que a compõe e é cientifico.

" Ordena um núcleo da vida social, com concentração de regime jurídico sobre institutos que se interligam."
Na frase acima esta mencionado que o Código ordena um núcleo de vida social, ou seja, ordena vem de ordem, de colocar em ordem, e o Código Civil tem essa função, e mais, o Código Civil tem a razão de ser.
Ex: Antigamente se casava com 16/20 anos e depois de casados que iam celebrar contratos, ... Hoje em nossa sociedade este habito ja tem mudado, pois atualmente se contrai os direitos e obrigações, celebra contratos e depois que vão se casar. E por estes motivos o Código sempre vem tendo modificações e formulações de novas Leis de acordo com a sociedade presente.

Este é um exemplo claro, que significa que o Código Moderno é composto por sistemas, onde no próprio Código começa com o Direito e Obrigações e depois Contratos, ou seja, o Código não esta la apenas por estar, ele segue as mudanças do tempo e os momentos históricos.

Existe Leis que compõe um Código e os Microssistema que também são leis, porém os Microssistemas trata-se de apenas um assunto, e são abrangentes.
Ex de Microssistemas: ECA, ...

CÓDIGO CIVIL - VANTAGEM E DESVANTAGEM

- A Vantagem é que as dúvidas vão sendo plainadas, por isso que o Código é uma obra perene (Durável), e por este motivo trás uma Segurança Jurídica.

- A Desvantagem é que para modificar qualquer Art. é muito dificil, pois eles compõe um sistema, sendo assim quando muda qualquer art. logo em seguida tem que modificar todos relacionados aquele assunto.

MICROSSISTEMAS - VANTAGEM E DESVANTAGEM

- A Vantagem é que para modifica-lo é bem mais facil que o Código Civil.

- A Desvantagem é que ele é emaranhado de leis, ou seja, as leis não tem uma clareza exata como o Código Civil.