A) Com relação ao objeto; pessoas; obrigações, reais
É a pretenção em relação ao objeto, pessoas, ..
B) Relação de Direito Público e de Direito Privado
No Direito Publico tem que se fazer tudo o que a Lei permite, ao contrário do Direito Privado.
C) Requerem forma especial ou não
Em alguns atos requer que seja tratado de forma especial e outros atos já não há a necessidade.
D) Relação de subordinação e de coordenação
Encontro de vontades (Coordenação)
Ex: O pedreiro quer receber porque construiu um muro, e o proprietário quer o muro.
Ja na subordinação não existe um encontro de vontade
Aspectos praticos
Art. 282, inciso II CPC
Lei 8.078/90 CDC - Art. 2 e 3
" Faça todo o bem que puder, usando todos os meios que puder, de todas as maneiras que puder, para todas as pessoas que puder, durante o maior tempo que puder." John Wesley
domingo, 16 de novembro de 2014
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Filme: Doze homens e uma sentença.
Doze Homens
DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA
Um Estudo do Comportamento Humano
por: Myrna Silveira Brandão
Doze Homens e Uma Sentença (Twelve Angry Men) marcou a estréia na direção do então jovem cineasta Sidney Lumet, em 1957.
Inicialmente realizado como uma produção para tevê, o filme acompanha um júri composto de doze homens que devem julgar um jovem porto-riquenho acusado de ter assassinado seu próprio pai. Para o veredicto final, a votação tem que ser unânime e, se for considerado culpado, a lei determina para estes casos que o réu seja condenado à morte.
Rapidamente, onze dos jurados votam pela condenação. Um deles – o arquiteto Davis, interpretado por Henry Fonda – é o único que quer discutir um pouco mais antes de dar a decisão final. Afinal, estavam decidindo se uma pessoa, um jovem , viveria ou morreria. Enquanto Davis tenta convencer os demais jurados , o filme vai revelando a característica de cada um – o estilo e a história de vida, as atividades, as motivações e a influência no grupo – mostrando o que os levou a tentar considerar o garoto como culpado e a desnudar os seus próprios (pre)conceitos.
Cada um dos jurados tem origem, condição social e idade diferente e, como não podia deixar de ser, diversos tipos de personalidade: entre os doze, há o tímido, o intelectual, o idoso, o de origem humilde, o imigrante, enfim , cada um é um ser único e está ali para decidir sobre o destino de outro ser humano.
Quando Davis, com sua persistência e persuasão, vai fazendo com que cada um reveja os seus votos, passam a emergir no grupo os aspectos individuais. Ao mudar o seu voto, cada um terá evidentemente que rever conceitos e vai querer que sua decisão seja respeitada. Nesse processo, é inevitável que as características da personalidade de cada um comecem a aflorar, surgindo então os conflitos e as emoções que exercem influência no comportamento das pessoas, bem como as variáveis que normalmente permeiam as relações dentro de um grupo altamente diferenciado.
A trama prossegue sem se preocupar em mostrar se o réu é culpado ou não , mas sim se uma pessoa pode ser julgada por seus semelhantes com base apenas em evidências circunstanciais e suposições. O filme mostra a fragilidade estrutural e a complexidade de um grupo constituído de pessoas comuns, já prenunciando um estilo que iria predominar em quase toda a obra futura de Lumet : os padrões éticos que confere ao comportamento dos seus personagens e a forma de mostrá-los, sempre envoltos na condição humana.
São 95 minutos de filme, passados o tempo todo numa pequena sala. É quase como se tudo ocorresse em tempo real . O calor e a falta de ventilação – artifício utilizado pelo diretor, ampliam o clima claustrofóbico. Há uma variação de planos fechados, mostrando a expressão dos atores de vários ângulos, na medida em que cada jurado vai desnudando a sua personalidade.
A tensão crescente vem muito mais do conflito de personalidades entre os personagens e no atrito dos diálogos do que propriamente da ação. Na verdade, a lógica, o preconceito e a emoção dominam o tempo todo o campo da ação, com o núcleo se situando sempre na questão relacionada com a responsabilidade inerente à possível condenação de um jovem à morte e não na preocupação de esclarecer um crime.
Doze Homens e uma Sentença é um estudo magistral do comportamento de grupo, através do enfoque do procedimento dos 12 jurados com suas diferenças culturais, pessoais e de formação, expressas em seus valores, preconceitos e falsas certezas .
O filme mostra também os fatores críticos envolvidos no processo decisório, evidenciando como as pessoas trazem para o grupo e para a tomada de decisão seus padrões, condicionamentos e história de vida ; evidencia as diferenças individuais que levam as pessoas a, na análise de um mesmo fato, visualizarem ângulos e verdades diferentes; e analisa a capacidade e características do processo de negociação.
O roteiro excelente de Reginald Rose e a fotografia do ótimo Boris Kaufmann são fundamentais para acentuar o clima asfixiante no grupo de jurados e também nos espectadores.
Considerado uma obra de grande valor humanista, o filme deu a Lumet o Urso de Ouro de melhor diretor, e ganhou também o prêmio da crítica internacional (Fipresci) e o da Organização Católica Internacional para o Cinema (Ocic).
Fonte: http://www.abrhrj.org.br/typo/index.php?id=102 |
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Relação Jurídica
Este capítulo são fatos disciplinados que merece a atenção do Direito.
Savigny foi o primeiro juiz a estudar Relação Jurídica, onde diz que a Relação Jurídica é um vínculo, que une as pessoas, onde uma delas pode pretender algo. É de se concluir que para existir Relação Jurídica, é necessário ter mais de duas pessoas.
Ex: A história do Naufrágo, ele sozinho não faz Relações Jurídicas.
Venosa diz que é a Relação Jurídica que o Direito protege, ou seja, o Direito só protege o que foi juridicamente (tutelada), onde atribui poder a um e dever jurídico ao outro.
Reale, essa forma de atribuir poder a um e dever jurídico ao outro, Reale chamou de Bilateralidade Atributiva, o Direito disciplina.
Elementos:
Sujeito Ativo: Atribui poder
Sujeito Passivo: Atribui Dever
Vínculo: É a união dos dois polos
Objeto: É o motivo que os uniu.
A- Sujeitos: dois ou mais pessoas fisícas, jurídicas ou entes despersonalizados, determinados ou não:
Sujeitos sempre são duas ou mais pessoas, sendo elas pessoas físicas, jurídicas, entes despersonalizados que são (Ex: Condomínios) .
Ex: Estou passando perto de um condomínio e um vaso cai em minha cabeça, porém não tem como eu saber de qual andar que caiu, qual apartamento. Entro com processo na Justiça pedindo indenização, quem irei processar?
(A) A pessoa que nem sei quem é, e ou
(B) O Ente despersonalizado, onde este respondera por qualquer ato de seus condôminos.
Na mais plena certeza será processado pelo ato, o Ente Despersonalizado.
B- Vínculo de atributividade: Lei, Contrato, Titulo:
São as Leis, Contrato, Titulos.
Ex: O que uni os alunos e a faculdade é o contrato da prestação de serviço.
Ex: O pai fala para o filho que depois da faculdade tem que ir para a casa, ou seja, o pai é autoridade porque na Lei estabelece o Patrio Poder.
Ex: O proprietário de um imóvel, é proprietário porque tem seu título.
C- Objeto - imediato (prestação)
mediato (o bem jurídico pretendido)
(Dar, fazer, não fazer)
Imediato é a obrigação de dar, fazer ou não fazer
Mediato é o bem pretendido.
Ex: Pretendo comprar uma Coca-Cola (este é o bem mediato), porém tenho a obrigação de pagar e o vendedor de me fornece o produto (este é o bem imediato).
Savigny foi o primeiro juiz a estudar Relação Jurídica, onde diz que a Relação Jurídica é um vínculo, que une as pessoas, onde uma delas pode pretender algo. É de se concluir que para existir Relação Jurídica, é necessário ter mais de duas pessoas.
Ex: A história do Naufrágo, ele sozinho não faz Relações Jurídicas.
Venosa diz que é a Relação Jurídica que o Direito protege, ou seja, o Direito só protege o que foi juridicamente (tutelada), onde atribui poder a um e dever jurídico ao outro.
Reale, essa forma de atribuir poder a um e dever jurídico ao outro, Reale chamou de Bilateralidade Atributiva, o Direito disciplina.
Elementos:
Sujeito Ativo: Atribui poder
Sujeito Passivo: Atribui Dever
Vínculo: É a união dos dois polos
Objeto: É o motivo que os uniu.
A- Sujeitos: dois ou mais pessoas fisícas, jurídicas ou entes despersonalizados, determinados ou não:
Sujeitos sempre são duas ou mais pessoas, sendo elas pessoas físicas, jurídicas, entes despersonalizados que são (Ex: Condomínios) .
Ex: Estou passando perto de um condomínio e um vaso cai em minha cabeça, porém não tem como eu saber de qual andar que caiu, qual apartamento. Entro com processo na Justiça pedindo indenização, quem irei processar?
(A) A pessoa que nem sei quem é, e ou
(B) O Ente despersonalizado, onde este respondera por qualquer ato de seus condôminos.
Na mais plena certeza será processado pelo ato, o Ente Despersonalizado.
B- Vínculo de atributividade: Lei, Contrato, Titulo:
São as Leis, Contrato, Titulos.
Ex: O que uni os alunos e a faculdade é o contrato da prestação de serviço.
Ex: O pai fala para o filho que depois da faculdade tem que ir para a casa, ou seja, o pai é autoridade porque na Lei estabelece o Patrio Poder.
Ex: O proprietário de um imóvel, é proprietário porque tem seu título.
C- Objeto - imediato (prestação)
mediato (o bem jurídico pretendido)
(Dar, fazer, não fazer)
Imediato é a obrigação de dar, fazer ou não fazer
Mediato é o bem pretendido.
Ex: Pretendo comprar uma Coca-Cola (este é o bem mediato), porém tenho a obrigação de pagar e o vendedor de me fornece o produto (este é o bem imediato).
Direito e Política
A política é exercício de poder.
O Direito é produto de política.
Ex: No nosso Estado quem faz as Leis tem exercicio de poder, sendo assim não podemos esquecer que o aplicador do Direito faz política.
O Direito é limitador da Política, pois há vários mecanismo dentro do Direiot que limita o poder.
O Operador do Direito é o primeiro juiz da causa, pois tem a missão de avisar o cliente leigo para não entrar em "aventuras jurídicas", tem uma função social de atuar no meio da sociedade, o operador tem responsabilidade, é orientador, todo operador exerce função política.
Direito da Política:
. Instrumento da Política: Atua como meio para que essa finalidade da política seja posta.
Ex: Lei da Falencia, essa Lei na época servia para descrever a falência, a perda de uma empresa, antes tinha esta visão, hoje a empresa tem outra visão perante a sociedade, sendo visto como gerador de empregos, lucros. Em 1940 tinha uma visão fechada da empresa.
Foi criado uma nova lei de falência em 2005, onde a finalidade desta lei é recuperar a empresa.
Ex: Lei da Locação Predial, essa Lei surgiu para aqueles que faz contrato de locação para residencia e de finalidade comercial. Foi criado em 1995.
Ex: Lei da Reserva:, essa Lei surgiu para impedir a importação de produtos de informática, principalmente os de uso médico, e os médicos não podia comprar materiais em outro país.
POLÍTICAS DO DIREITO
Como descreve Reale: " Homogenese Jurídica", ou seja, é a criação jurídica.
O Direito é produto de política.
Ex: No nosso Estado quem faz as Leis tem exercicio de poder, sendo assim não podemos esquecer que o aplicador do Direito faz política.
O Direito é limitador da Política, pois há vários mecanismo dentro do Direiot que limita o poder.
O Operador do Direito é o primeiro juiz da causa, pois tem a missão de avisar o cliente leigo para não entrar em "aventuras jurídicas", tem uma função social de atuar no meio da sociedade, o operador tem responsabilidade, é orientador, todo operador exerce função política.
Direito da Política:
. Instrumento da Política: Atua como meio para que essa finalidade da política seja posta.
Ex: Lei da Falencia, essa Lei na época servia para descrever a falência, a perda de uma empresa, antes tinha esta visão, hoje a empresa tem outra visão perante a sociedade, sendo visto como gerador de empregos, lucros. Em 1940 tinha uma visão fechada da empresa.
Foi criado uma nova lei de falência em 2005, onde a finalidade desta lei é recuperar a empresa.
Ex: Lei da Locação Predial, essa Lei surgiu para aqueles que faz contrato de locação para residencia e de finalidade comercial. Foi criado em 1995.
Ex: Lei da Reserva:, essa Lei surgiu para impedir a importação de produtos de informática, principalmente os de uso médico, e os médicos não podia comprar materiais em outro país.
POLÍTICAS DO DIREITO
Como descreve Reale: " Homogenese Jurídica", ou seja, é a criação jurídica.
Direito, Justiça e Moralidade.
A Justiça é um valor, onde todo o homem carrega uma tabua de valores, onde uns valoriza mais e outros menos.
O Direito é um dos valores, porém é um valor maior, sendeo "transcendental" como diz Reale, ou seja, está acima de tudo.
Axiologia Jurídica são os valores relacionados a justiça, só importa estudar a justiça se esta estiver relacionado ao outro "sociedade".
Formas de Justiça:
- Positivismo: Não admite questionamento
- Direito Natural: " A Justiça é um valor Universal".
"A Justiça Comutativa em principio, as partes se apresentam em nível de igualdade."
Ex: Contrato de compra e venda, um oferece o produto e o outro o valor(R$), ou seja, houve um equilibrio de conduta entre as partes.
"A Justiça Distributiva são sempre dinâmicas e exige o permanente olhar atento dos condutores da nação. A Tributação imposta pelo Estado, aqueles que possuem maior capacidade financeira devem pagar mais impostos. O Juiz Penal deve levar em conta, ao condenar um deliquente, as cincunstancias objetivas e subjetivas que envolvem a conduta punível. O Adolescente e o ancião não devem receber pela mesma conduta punível, a mesma pena do adulto."
"A Justiça legal ou geral tem em mira os deveres dos membros da sociedade com relação à sociedade em geral.
- A Justiça Convencional, aquela que aplica as normas jurídicas.
- A Justiça Substancial que se lastria no direito material."
"A Justiça Social, repousa na necessidade de proteção aos membros aquinhoados de bens, os hipossuficientes, como individuos e como nações."
A JUSTIÇA FORMAL E JUSTIÇA CONCRETA
1 - " A CADA QUAL A MESMA COISA"
Todos tem o mesmo direito
2- " A CADA QUAL SEGUNDO SEUS MÉRITOS"
A primeira dificuldade já surge em aferir os méritos
3- " A CADA QUAL SEGUNDO SUAS OBRAS"
Não admite também tratamentos igual, mas proporcional, pois não se leva em conta o trabalho e o sacrificio para se chegar ao resultado, mas somente o resultado em si.
4- " A CADA QUAL SEGUNDO SUAS NECESSIDADES"
Estabelece o paradigma da necessidade, tal variará de pessoa a pessoa e de cultura a cultura.
5- " A CADA QUAL SEGUNDO SUA POSIÇÃO"
Trata-se de critério que deve ser aplicado em situações que justificam o tratamento diferenciado de um grupo.
6- " A CADA QUAL SEGUNDO O QUE A LEI LHE ATRIBUI"
Dar a cada um segundo que é seu.
O Direito é um dos valores, porém é um valor maior, sendeo "transcendental" como diz Reale, ou seja, está acima de tudo.
Axiologia Jurídica são os valores relacionados a justiça, só importa estudar a justiça se esta estiver relacionado ao outro "sociedade".
Formas de Justiça:
- Positivismo: Não admite questionamento
- Direito Natural: " A Justiça é um valor Universal".
"A Justiça Comutativa em principio, as partes se apresentam em nível de igualdade."
Ex: Contrato de compra e venda, um oferece o produto e o outro o valor(R$), ou seja, houve um equilibrio de conduta entre as partes.
"A Justiça Distributiva são sempre dinâmicas e exige o permanente olhar atento dos condutores da nação. A Tributação imposta pelo Estado, aqueles que possuem maior capacidade financeira devem pagar mais impostos. O Juiz Penal deve levar em conta, ao condenar um deliquente, as cincunstancias objetivas e subjetivas que envolvem a conduta punível. O Adolescente e o ancião não devem receber pela mesma conduta punível, a mesma pena do adulto."
"A Justiça legal ou geral tem em mira os deveres dos membros da sociedade com relação à sociedade em geral.
- A Justiça Convencional, aquela que aplica as normas jurídicas.
- A Justiça Substancial que se lastria no direito material."
"A Justiça Social, repousa na necessidade de proteção aos membros aquinhoados de bens, os hipossuficientes, como individuos e como nações."
A JUSTIÇA FORMAL E JUSTIÇA CONCRETA
1 - " A CADA QUAL A MESMA COISA"
Todos tem o mesmo direito
2- " A CADA QUAL SEGUNDO SEUS MÉRITOS"
A primeira dificuldade já surge em aferir os méritos
3- " A CADA QUAL SEGUNDO SUAS OBRAS"
Não admite também tratamentos igual, mas proporcional, pois não se leva em conta o trabalho e o sacrificio para se chegar ao resultado, mas somente o resultado em si.
4- " A CADA QUAL SEGUNDO SUAS NECESSIDADES"
Estabelece o paradigma da necessidade, tal variará de pessoa a pessoa e de cultura a cultura.
5- " A CADA QUAL SEGUNDO SUA POSIÇÃO"
Trata-se de critério que deve ser aplicado em situações que justificam o tratamento diferenciado de um grupo.
6- " A CADA QUAL SEGUNDO O QUE A LEI LHE ATRIBUI"
Dar a cada um segundo que é seu.
Técnica Legislativa
Técnica vem do grego "tehné", que significa arte, ou seja, é fazer uma arte legislativa.
- A numeração da norma serve para individualiza-las e cada norma tem um "apelido".
Ex: ECA
- Emenda é uma modificação, ou seja, Emenda Constitucional é uma alteração da Constituicional. Todas as outras emendas foi iniciada sua numeração a partir de 1946.
A Estruturação esta contida na Lei C. nº 95/1998 em seu art. 3º
AS NORMAS PODEM TER 3 PARTES:
+ Preliminar
+ Normativa
+ Final
Preâmbulo, etmologicamente, significa aquilo que marcha antes, que se apresenta anterior. O Preâmbulo é um elemento que pode dar noticia ou apontar caminhos para o interprete. Não faz parte da Normativa.
Epígrafe é o que vem escrito no topo, antes de qualquer coisa.
Ex: Tipo de norma
Nº da norma
Data dessa norma
* Quando esta explicito apenas Lei, significa que é uma Lei Ordinária.
Emendaé o resumo para facilitar a consulta e predispor o leitor a previamente conhecer o conteudo amplo da Lei.
Enunciado do objeto é uma explicação do que vai conter na norma.
ÂMBITO
Parte Normativa é o que vai gerar obrigações e direitos as pessoas.
Parte Final é para fazer com que a norma alcance seu objetivo, pode conter providencias viais que contem na parte normativa.
- Medidas para facilitar a compreensão
- Disposições Transitórias são por um determinado momento, não é permanente.
- Cláusula de Vigencia fala quando a Lei entrará em vigor.
- Cláusula de Revogação devem indicar quais as normas revogadas explicitamente.
ESTRUTURAÇÃO
Articulações dos textos legais: Os artigos ligam um ao outro.
Artigos: O numeral dos Artigos se pronuncia até Nono, depois disso se fala (dez, onze, ...)
Paragráfo: É a subdivisão em algarismos romanos.
Alíneas: São as letras do alfabeto minusculas.
Itens: São os algarismos arábicos.
Algumas vezes é necessário agrupar os artigos.
Caput: Cabeça
- A numeração da norma serve para individualiza-las e cada norma tem um "apelido".
Ex: ECA
- Emenda é uma modificação, ou seja, Emenda Constitucional é uma alteração da Constituicional. Todas as outras emendas foi iniciada sua numeração a partir de 1946.
A Estruturação esta contida na Lei C. nº 95/1998 em seu art. 3º
AS NORMAS PODEM TER 3 PARTES:
+ Preliminar
+ Normativa
+ Final
Preâmbulo, etmologicamente, significa aquilo que marcha antes, que se apresenta anterior. O Preâmbulo é um elemento que pode dar noticia ou apontar caminhos para o interprete. Não faz parte da Normativa.
Epígrafe é o que vem escrito no topo, antes de qualquer coisa.
Ex: Tipo de norma
Nº da norma
Data dessa norma
* Quando esta explicito apenas Lei, significa que é uma Lei Ordinária.
Emendaé o resumo para facilitar a consulta e predispor o leitor a previamente conhecer o conteudo amplo da Lei.
Enunciado do objeto é uma explicação do que vai conter na norma.
ÂMBITO
Parte Normativa é o que vai gerar obrigações e direitos as pessoas.
Parte Final é para fazer com que a norma alcance seu objetivo, pode conter providencias viais que contem na parte normativa.
- Medidas para facilitar a compreensão
- Disposições Transitórias são por um determinado momento, não é permanente.
- Cláusula de Vigencia fala quando a Lei entrará em vigor.
- Cláusula de Revogação devem indicar quais as normas revogadas explicitamente.
ESTRUTURAÇÃO
Articulações dos textos legais: Os artigos ligam um ao outro.
Artigos: O numeral dos Artigos se pronuncia até Nono, depois disso se fala (dez, onze, ...)
Paragráfo: É a subdivisão em algarismos romanos.
Alíneas: São as letras do alfabeto minusculas.
Itens: São os algarismos arábicos.
Algumas vezes é necessário agrupar os artigos.
Caput: Cabeça
Codificação Brasileira
Codificação Brasileira
Na Epoca da Colonia, as Leis do Brasil era regidas pela Lei de Portugal.
- 1824 1º Constituição
A Constituição não foi votada, mas sim Outorgada, atraves de Dom Pedro I.
- 1850 Código Comercial - Regulamento 787
A segunda parte do Código ainda esta em vigor, que regula os direitos e obrigações das empresas.
- 1916 Código Civil
Atraves de seus Artigos refletia o que a sociedade Brasileira representava e nisso trouxe a Segurança Jurídica.
- 1929 Código Processo Civil
Para que a pessoa que tinha cometido determinado ato, ela teinha que passar por uns processos , e assim surge o CPC, alguns artigos deste Código ainda continua em vigor.
- 1941 Código Penal e Código de Processo Penal
Reflete a ideologia da época, onde eles classificava adultério como crime. Portanto o Código Penal atualmente está ficando desatualizado.
- 1973 Código de Processo Civil
Este código é excelente, reflete bem momento histórico
- 1988 Constituição Federal
A Constituição é promulgada, para o momento histórico ela foi vislumbrante, pois foi uma Constituição Democratica.
- 2002 Código Civil
O Código introduziu as cláusulas abertas, o conceito da boa fé objetiva que é o esta na mente da sociedade.
Ex: Eu não Sabia!, e o Usucapião que é transformar a posse em propriedade.
Na Epoca da Colonia, as Leis do Brasil era regidas pela Lei de Portugal.
- 1824 1º Constituição
A Constituição não foi votada, mas sim Outorgada, atraves de Dom Pedro I.
- 1850 Código Comercial - Regulamento 787
A segunda parte do Código ainda esta em vigor, que regula os direitos e obrigações das empresas.
- 1916 Código Civil
Atraves de seus Artigos refletia o que a sociedade Brasileira representava e nisso trouxe a Segurança Jurídica.
- 1929 Código Processo Civil
Para que a pessoa que tinha cometido determinado ato, ela teinha que passar por uns processos , e assim surge o CPC, alguns artigos deste Código ainda continua em vigor.
- 1941 Código Penal e Código de Processo Penal
Reflete a ideologia da época, onde eles classificava adultério como crime. Portanto o Código Penal atualmente está ficando desatualizado.
- 1973 Código de Processo Civil
Este código é excelente, reflete bem momento histórico
- 1988 Constituição Federal
A Constituição é promulgada, para o momento histórico ela foi vislumbrante, pois foi uma Constituição Democratica.
- 2002 Código Civil
O Código introduziu as cláusulas abertas, o conceito da boa fé objetiva que é o esta na mente da sociedade.
Ex: Eu não Sabia!, e o Usucapião que é transformar a posse em propriedade.
Codificação
Histórico
"Codex"= Coleção de Leis
Ex: Codex Justiniano= Compilação do Direito conhecido
(empriricos e não sistematizados)
Consolidação de Leis:
Ex: Consolidação das Leis Civis_ Teixeira de Freitas
Iluministas - Enciclopédia
Codificação Moderna
Enciclopédia é uma obra de todas as ideias humanas.
França:
Código Civil 1804
Código Comercial 1806
A Revolução Francesa foi uma grande influencia para as mudanças, onde tinha como objetivo a busca pela igualdade.
Alemanhã:
Código Civil 1900
Codex como já especificado acima, no Direito Antigo era um agrupamento de leis. Sendo assim, empírico é o contrario de cientifico, ou seja, é tudo aquilo em que não se sabe o resultado.
O Novo Código é uma obra sistematizada pois tem um sistema que a compõe e é cientifico.
" Ordena um núcleo da vida social, com concentração de regime jurídico sobre institutos que se interligam."
Na frase acima esta mencionado que o Código ordena um núcleo de vida social, ou seja, ordena vem de ordem, de colocar em ordem, e o Código Civil tem essa função, e mais, o Código Civil tem a razão de ser.
Ex: Antigamente se casava com 16/20 anos e depois de casados que iam celebrar contratos, ... Hoje em nossa sociedade este habito ja tem mudado, pois atualmente se contrai os direitos e obrigações, celebra contratos e depois que vão se casar. E por estes motivos o Código sempre vem tendo modificações e formulações de novas Leis de acordo com a sociedade presente.
Este é um exemplo claro, que significa que o Código Moderno é composto por sistemas, onde no próprio Código começa com o Direito e Obrigações e depois Contratos, ou seja, o Código não esta la apenas por estar, ele segue as mudanças do tempo e os momentos históricos.
Existe Leis que compõe um Código e os Microssistema que também são leis, porém os Microssistemas trata-se de apenas um assunto, e são abrangentes.
Ex de Microssistemas: ECA, ...
CÓDIGO CIVIL - VANTAGEM E DESVANTAGEM
- A Vantagem é que as dúvidas vão sendo plainadas, por isso que o Código é uma obra perene (Durável), e por este motivo trás uma Segurança Jurídica.
- A Desvantagem é que para modificar qualquer Art. é muito dificil, pois eles compõe um sistema, sendo assim quando muda qualquer art. logo em seguida tem que modificar todos relacionados aquele assunto.
MICROSSISTEMAS - VANTAGEM E DESVANTAGEM
- A Vantagem é que para modifica-lo é bem mais facil que o Código Civil.
- A Desvantagem é que ele é emaranhado de leis, ou seja, as leis não tem uma clareza exata como o Código Civil.
"Codex"= Coleção de Leis
Ex: Codex Justiniano= Compilação do Direito conhecido
(empriricos e não sistematizados)
Consolidação de Leis:
Ex: Consolidação das Leis Civis_ Teixeira de Freitas
Iluministas - Enciclopédia
Codificação Moderna
Enciclopédia é uma obra de todas as ideias humanas.
França:
Código Civil 1804
Código Comercial 1806
A Revolução Francesa foi uma grande influencia para as mudanças, onde tinha como objetivo a busca pela igualdade.
Alemanhã:
Código Civil 1900
Codex como já especificado acima, no Direito Antigo era um agrupamento de leis. Sendo assim, empírico é o contrario de cientifico, ou seja, é tudo aquilo em que não se sabe o resultado.
O Novo Código é uma obra sistematizada pois tem um sistema que a compõe e é cientifico.
" Ordena um núcleo da vida social, com concentração de regime jurídico sobre institutos que se interligam."
Na frase acima esta mencionado que o Código ordena um núcleo de vida social, ou seja, ordena vem de ordem, de colocar em ordem, e o Código Civil tem essa função, e mais, o Código Civil tem a razão de ser.
Ex: Antigamente se casava com 16/20 anos e depois de casados que iam celebrar contratos, ... Hoje em nossa sociedade este habito ja tem mudado, pois atualmente se contrai os direitos e obrigações, celebra contratos e depois que vão se casar. E por estes motivos o Código sempre vem tendo modificações e formulações de novas Leis de acordo com a sociedade presente.
Este é um exemplo claro, que significa que o Código Moderno é composto por sistemas, onde no próprio Código começa com o Direito e Obrigações e depois Contratos, ou seja, o Código não esta la apenas por estar, ele segue as mudanças do tempo e os momentos históricos.
Existe Leis que compõe um Código e os Microssistema que também são leis, porém os Microssistemas trata-se de apenas um assunto, e são abrangentes.
Ex de Microssistemas: ECA, ...
CÓDIGO CIVIL - VANTAGEM E DESVANTAGEM
- A Vantagem é que as dúvidas vão sendo plainadas, por isso que o Código é uma obra perene (Durável), e por este motivo trás uma Segurança Jurídica.
- A Desvantagem é que para modificar qualquer Art. é muito dificil, pois eles compõe um sistema, sendo assim quando muda qualquer art. logo em seguida tem que modificar todos relacionados aquele assunto.
MICROSSISTEMAS - VANTAGEM E DESVANTAGEM
- A Vantagem é que para modifica-lo é bem mais facil que o Código Civil.
- A Desvantagem é que ele é emaranhado de leis, ou seja, as leis não tem uma clareza exata como o Código Civil.
terça-feira, 9 de setembro de 2014
Argumentação e Retórica
A Retórica é a arte da eloquência, da oratória. De uma forma mais simples podemos afirmar que a retórica é a arte de bem falar, para persuadir, convencer. A argumentação transmite-se pela retórica. Sendo o juiz que aplica o Direito, onde também o advogado, promotores aplicam.
Interpretação Autêntica
É o próprio legislador que interpreta, ocorre quando a falha na interpretação.
Ex: Uma norma A entra em vigor e com o passar do tempo esta não tem mais efeito, então é criado outra para uma melhor interpretação.
Interpretação Doutrinária
É o estudo que o doutrinador faz da norma.
Ex: Os códigos comentados, as doutrinas que dão as interpretações da lei.
Interpretação Judicial
É quando o juiz busca no ordenamento jurídico para resolver o conflito.
Revelia é a ausência de resposta
Interpretação Autêntica
É o próprio legislador que interpreta, ocorre quando a falha na interpretação.
Ex: Uma norma A entra em vigor e com o passar do tempo esta não tem mais efeito, então é criado outra para uma melhor interpretação.
Interpretação Doutrinária
É o estudo que o doutrinador faz da norma.
Ex: Os códigos comentados, as doutrinas que dão as interpretações da lei.
Interpretação Judicial
É quando o juiz busca no ordenamento jurídico para resolver o conflito.
Revelia é a ausência de resposta
Métodos de Interpretação
É absolutamente assente na ciência jurídica que a técnica de interpretação das leis constitui uma síntese necessária de vários processos.
Escola da Exegese
Não admitia a existências de lacunas e a interpretação era limitada, severa e literal.
Ex: O Código Civil frâmces de 1804, bastava-se por si só, proibindo qualquer forma de interpretação.
Escola Histórica
Na Alemanha, desenvolve-se a Escola Histórica. Examinava os reflexos da sociedade e não somente o texto legal, ou seja, era permitido interpretar o Direito conforme o momento histórico.
Escola da Exegese
Não admitia a existências de lacunas e a interpretação era limitada, severa e literal.
Ex: O Código Civil frâmces de 1804, bastava-se por si só, proibindo qualquer forma de interpretação.
Escola Histórica
Na Alemanha, desenvolve-se a Escola Histórica. Examinava os reflexos da sociedade e não somente o texto legal, ou seja, era permitido interpretar o Direito conforme o momento histórico.
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Leia atenciosamente - A hermenêutica como fonte inesgotavel de Justiça
A hermenêutica como fonte inesgotável de Justiça
Eudes Quintino de
Oliveira Júnior
- sexta-feira, 22/2/2013
A 3ª vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal concedeu 180 dias em licença-maternidade, sem prejuízo da
remuneração convencionada, a uma servidora pública para amamentar o filho
gerado por sua companheira. A pretensão foi concedida porque a mãe biológica
trabalha como autônoma e não tem como amamentar a criança. Na antecipação de
tutela, o juiz de Direito Marco Antonio da Silva Lemos, com privilegiada visão
jurídica, declarou que "no caso, existe inquestionável periculum in
mora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à
preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida. Esses valores devem ser
preservados, por imperativo de justiça e de efetividade da ordem jurídica, em
sendo o caso até mesmo de ofício".
Nesta mesma linha de concessão
judicial, o Juizado Especial Federal de Campinas, deferiu a um pai detentor da
guarda do filho o direito de manter-se afastado de seu trabalho pelo prazo de
120 dias, com a faculdade de ampliá-lo para 180 dias, conforme acordo ou
convenção coletiva, nos mesmos moldes conferidos à gestante do sexo feminino.
O Direito, pela sua própria
estruturação interpretativa, revela-se cada vez mais como um instrumento
voltado para atender as necessidades do homem. Vale-se da lei, que estabelece
os parâmetros permissivos e proibitivos, porém, não se prende a ela de forma
servil e sim, com a autonomia que lhe é peculiar, alça voo em busca de uma
verdadeira integração entre a norma e o fato perquirido, avizinhando-se da
realidade pretendida. Pode-se até dizer que a lei é uma ficção, enquanto sua
aplicação na medida certa depende unicamente da forma pela qual será
interpretada.
Diz-se, e com muita razão, que o
Direito vem da mesma linha genética da Filosofia. Nesta o homem, pela sua
sabedoria e experiência, aponta os princípios éticos e sociais que devem reger
a vida em comunidade. Naquele é a articulação de todas as condutas humanas
catalogadas em um regramento tendo como base as recomendações filosóficas.
A lei é um instrumento social de
enorme valia. Justifica-se por si só, vez que dita as regras que devem ser
observadas no relacionamento entre as pessoas, tudo visando um convívio social
harmônico. Pode até ser considerada hostil, mas é necessária para que o homem
possa viver numa sociedade adequadamente ordenada. Porém, apesar de trazer uma
regra mandamental, vem despojada de sentimento. A lei é ordem e uma boa lei é
uma boa ordem, já sentenciava Aristóteles. É um corpo sem alma e cabe ao
intérprete fazer o ajustamento adequado, cum grano salis e a necessária
dose de bom senso. É um bólido que deve ser teleguiado por técnicos que tenham
conhecimento de sua potencialidade: se não for feito o ajustamento do alvo, o
impacto em local não apropriado pode ser desastroso.
Daí surge a necessidade de se fazer a
interpretação hermenêutica. Se o operador do direito terminar a leitura do
texto legal e aplicá-lo ao caso concreto, estará simplesmente realizando uma
operação sistemática, praticamente matemática, sem levar em consideração a
elasticidade escondida nas palavras da lei, com o consequente fiat justitia,
pereat mundus. Aplica o texto frio e gélido, sem qualquer riqueza de
conteúdo, como pretendia Justiniano com seu Corpus Juris. Se, porém,
contornar o biombo que o esconde e ingressar no cerne da norma, descobrirá a
riqueza nela contida, possibilitando alcançar situações que até mesmo
originariamente não estavam contidas na mens legis. E a ciência
hermenêutica propõe não só a compreensão de um texto, mas vai muito além, até
ultrapassar as barreiras para atingir seu último alcance. "Quando,
argumenta com toda autoridade Ferraz Júnior, dizemos que interpretar é
compreender outra interpretação, (a fixada na norma), afirmamos a existência de
dois atos: um que dá a norma o seu sentido e outro que tenta captá-lo".
A lei vem expressa por palavras, nem
sempre correspondendo à real intenção do legislador. "A palavra, já
advertia Maximiliano, é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de
aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre
margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser
entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza
exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias
idéias, valores mais amplos e profundos dos que os resultantes da simples
apreciação literal do texto".
No caso ora comentado, nenhuma voz
será discordante no sentido de que a providência judicial atendeu o propósito
da lei, que é o de "assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Pode parecer até uma situação que
foge da regra comum, pois se trata de um relacionamento homossexual, em que a
mãe biológica deixou de amamentar a criança em razão de seu trabalho e a
requerente, como companheira, adquiriu a legitimidade e o credenciamento para
postular em juízo o direito de amamentar por substituição. Ora, se a Lei Maior
confere à gestante o direito à licença com duração de cento e vinte dias, sem
prejuízo do emprego e do salário, tal direito é transferido à companheira que
reúne condições para tanto, em razão também do que preconiza o princípio da
isonomia.
Na realidade, a lei lança seu olhar
para a tutela e proteção da criança, principalmente quando se tratar de recém
nascido, que exige cuidados especiais e a constante presença dos pais. Não é
uma atividade que pode ser exercida por qualquer pessoa porque compreende,
antes de qualquer relação, a consanguinidade ou o afeto. Melhor, portanto,
outorgar a responsabilidade para quem mantém um relacionamento com a criança.
Assim, na realidade, a lei mira o
infante e estabelece condições para sua proteção, enquanto que o cuidador
exerce uma função delegada de tutela. Mas, para se chegar a tal conclusão,
faz-se necessário o exercício hermenêutico para buscar a finalidade social da
lei. Penetra-se no conteúdo da norma e a direciona para os objetivos
pretendidos. Com muita razão, Reale ressaltou que "interpretar uma lei
importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim
de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos.
Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles
objetivos".
__________
1Processo
2013011006953-4.
3Ferraz
Júnior, Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo : Atlas, 2006, p. 72.
4Maximiliano,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.
29.
6Constituição
Federal, artigo 7º, XVIII.
7Reale, Miguel.
Lições preliminares de direito. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 289.
__________
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de
Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em
Ciências da Saúde e é reitor da Unorp.
Cap. 5 - Técnica Jurídica
Aplicar o Direito
- O Direito, em regra, se aplica espontaneamente
- Decisão judicial concretização do Direito
Ao ser aplicado o Direito é necessário a sensibilidade, a interpretação, sendo estes indispensáveis na aplicação, é uma tarefa prévia, que consiste em submeter ao fato concreto.
Saliento também que a interpretação na aplicação do Direito é um processo de preenchimento das lacunas existentes na lei.
Na Decisão Judicial a norma deixa de ser abstrata. onde passa a ser decido sobre a singularidade do caso concreto.
Aplicação/ Interpretação
- Hermenêutica: Teoria Científica da interpretação.
- Diagnóstico do fato
- Diagnóstico do Direito
- Crítica formal : existência e validade da norma
- Crítica substancial: eficácia da norma
- Exegese: Interpretação
Não é possível aplicar o Direito sem a interpretação, onde exige do intérprete uma cultura, uma sensibilidade, sendo assim a hermenêutica é a interpretação no sentido das palavras. A palavra Hermenêutica provem do grego hermeneúein que deriva de Hermes, deus da mitologia grega, considerado o intérprete da vontade divina.
No diagnóstico do fato normalmente é a concretização da norma que da início, onde são diagnosticado o fato concreto do ocorrido. O que vai ao poder judiciario são pretensões resistidas, muita das vezes os fatos são meramente complexos.
Após o diagnóstico do fato é consultado na norma quais leis/artigos serve para tal fato, e logo em seguida são realizadas as criticas formais e substanciais.
Exegese é a própria interpretação.
- O Direito, em regra, se aplica espontaneamente
- Decisão judicial concretização do Direito
Ao ser aplicado o Direito é necessário a sensibilidade, a interpretação, sendo estes indispensáveis na aplicação, é uma tarefa prévia, que consiste em submeter ao fato concreto.
Saliento também que a interpretação na aplicação do Direito é um processo de preenchimento das lacunas existentes na lei.
Na Decisão Judicial a norma deixa de ser abstrata. onde passa a ser decido sobre a singularidade do caso concreto.
Aplicação/ Interpretação
- Hermenêutica: Teoria Científica da interpretação.
- Diagnóstico do fato
- Diagnóstico do Direito
- Crítica formal : existência e validade da norma
- Crítica substancial: eficácia da norma
- Exegese: Interpretação
Não é possível aplicar o Direito sem a interpretação, onde exige do intérprete uma cultura, uma sensibilidade, sendo assim a hermenêutica é a interpretação no sentido das palavras. A palavra Hermenêutica provem do grego hermeneúein que deriva de Hermes, deus da mitologia grega, considerado o intérprete da vontade divina.
No diagnóstico do fato normalmente é a concretização da norma que da início, onde são diagnosticado o fato concreto do ocorrido. O que vai ao poder judiciario são pretensões resistidas, muita das vezes os fatos são meramente complexos.
Após o diagnóstico do fato é consultado na norma quais leis/artigos serve para tal fato, e logo em seguida são realizadas as criticas formais e substanciais.
Exegese é a própria interpretação.
quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Equidade
A Equidade é uma maneira de analisar o caso concreto, onde são observados os critérios de igualdade e justiça,
não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa,
em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a
interpretação da justiça deve tender para o justo.
No próprio ordenamento as Leis impõe regras para a equidade, vejamos abaixo no Art. 413 da CC/02 um exemplo claro:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Poder Negocial e Poder Normativo dos grupos sociais
Negócios Jurídicos : Unilaterais são os testamento, que é um ato em que uma pessoa ainda em vida, cria regras para terem efeitos após a morte do agente.
Bilaterais são os contratos, que é ato que produz direitos e obrigações para ambas as partes.
Autonomia da Vontade
Na Autonomia da Vontade as próprias pessoas estipulam suas normas de acordo com suas vontades, onde qualquer tipo de grupos sociais tem suas próprias normas.
No próprio ordenamento as Leis impõe regras para a equidade, vejamos abaixo no Art. 413 da CC/02 um exemplo claro:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Poder Negocial e Poder Normativo dos grupos sociais
Negócios Jurídicos : Unilaterais são os testamento, que é um ato em que uma pessoa ainda em vida, cria regras para terem efeitos após a morte do agente.
Bilaterais são os contratos, que é ato que produz direitos e obrigações para ambas as partes.
Autonomia da Vontade
Na Autonomia da Vontade as próprias pessoas estipulam suas normas de acordo com suas vontades, onde qualquer tipo de grupos sociais tem suas próprias normas.
Principios Gerais do Direito
Direito Natural
Ulpiniano acreditava que obedecendo os seguintes princípios naturais que são: "Viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu", não será necessário mais nada, pois o próprio Direito Natural já designa o justo.
Direito Positivo
Os Princípios Fundamentais são os direitos sociais entendidos como o bem estar social: educação, saúde, moradia.... Buscando estes fundamentos, estaremos buscando os Princípios da Dignidade Humana que são os valores que determinada sociedade se adequa para uma boa convivência , sendo este a base dos demais princípios, já Princípios da Isonomia é o que a Lei descreve que "Todos são iguais perante a Lei", ou seja, a Isonomia busca a equidade.
Ulpiniano acreditava que obedecendo os seguintes princípios naturais que são: "Viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu", não será necessário mais nada, pois o próprio Direito Natural já designa o justo.
Direito Positivo
Os Princípios Fundamentais são os direitos sociais entendidos como o bem estar social: educação, saúde, moradia.... Buscando estes fundamentos, estaremos buscando os Princípios da Dignidade Humana que são os valores que determinada sociedade se adequa para uma boa convivência , sendo este a base dos demais princípios, já Princípios da Isonomia é o que a Lei descreve que "Todos são iguais perante a Lei", ou seja, a Isonomia busca a equidade.
De volta aos Estudos!!
Bom Pessoal, as férias se acabaram e as aulas já começaram e em breve realizaremos nossas provas bimestrais, então vamos estudar e se dedicar.
Espero que este blog, mais uma vez vos ajudem.
Bons Estudos!!
Espero que este blog, mais uma vez vos ajudem.
Bons Estudos!!
sexta-feira, 13 de junho de 2014
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Revogação da Norma.
Revogação da Norma
MARIA HELENA DINIZ:
Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
A revogação é o gênero, que contém duas espécies: a ab-rogação e a
derrogação:
Ab-rogação: é a
supressão total da norma anterior.
Derrogação:
torna sem efeito uma parte da norma.
Logo, se derrogada, a norma não sai de circulação jurídica, pois somente os
dispositivos atingidos é que perdem a obrigatoriedade.
A revogação pode ser ainda expressa ou tácita:
Expressa: quando
o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus
dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar.
Tácita: quando
houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova
passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova
apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga,
não a revogará (LICC, art. 2º, § 2º).
Critério Cronológico: É quando a Lei expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível e quando regula inteiramente a matéria de que
se tratava da anterior.
Critério Hierárquico: Uma Lei só pode ser revogada por outra
Lei superior ou interior, ou do mesmo nível hierárquico.
Veja
abaixo o sistema Hierárquico da Lei:
Veja
abaixo um exemplo de Leis que foram revogas expressamente:
REVOGADO
(A) EXPRESSAMENTE
LEI 3.071, DE 1 DE JANEIRO
DE 1916
(D.O.
05/01/1916)
(Revogado pela Lei 10.406, de 10/01/2002).
(Vigência em 01/01/1917). Código Civil Brasileiro
Lei 10.406, de 10/01/2002
(Revogação total).
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